A queima de palha de cana de açúcar e a tutela de penal


O emprego de fogo para eliminação da palha de cana é extremante noviço aos seres humanos. (Getty Images)

Por Samuel Fernandes Dos Santos*

A conduta de queima da palha de cana de açúcar é extremamente lesiva ao meio ambiente e a qualidade do ar, mas face ao interesse econômico esta prática anteriormente considerada crime nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.605/98 foi vetada, abrindo espaço para continuidade dessa ação.

Insta salientar que o legislador, a fim de suprir uma lacuna posterior ao veto, criou um tipo penal amplo constante no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, considerando crime a poluição de qualquer tipo capaz de gerar danos a natureza ou a saúde do ser humano.

Observa-se que o emprego de fogo para eliminação da palha de cana é extremante noviço aos seres humanos, bem como desequilibra o meio ambiente em desencontro ao disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988.

Infere-se da leitura da Carta Magna que o bem ambiental é essencial à sadia qualidade de vida, desestimulando assim práticas que possam colocar em risco a saúde humana.

Em que pese à preocupação com o bem-estar e a qualidade do ar, a Lei nº 9.605/98, por se tratar de uma lei penal em branco, deixa lacunas que dificultam a efetiva punição ou comprovação dos crimes que envolvem poluição.

Observa-se que a referida lei, mais detidamente em seu artigo 54, deixa clara a necessidade de produção de prova técnica (perícia), mas contraditoriamente não estabelece padrões para consumação do crime, descrevendo como tipificação qualquer conduta em nível tal capaz de resultar danos à saúde.

Ressalta-se que a queima libera gases tóxicos para a atmosfera. Indubitavelmente esta prática é efetivamente poluidora e apta a gerar danos graves a saúde humana, passíveis, em tese, de dispensa da perícia necessária para a caracterização delitiva (artigos 19 e 54 da Lei 9605/98). Isso porque a produção de prova pericial no caso em tela tem por função a constatação da queimada, bem como avaliar os níveis de poluição gerados diante da queima de palha de cana de açúcar, o que, por vezes, e de plano, é possível de ser constatado.

*Advogado, mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara, pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC MG), graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (2014). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual.

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