Marco legal de extinção de espécies


Marco legal de extinção de espécies, artigo de Roberto Naimeebook

artigo

 

[EcoDebate] Os marcos legais para impedir a extinção de espécies da biodiversidade, são internacionais e também nacionais. Matéria no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA) é esclarecedora. A comunidade científica internacional, governos e entidades não-governamentais ambientalistas vêm alertando para a perda de biodiversidade em todo o mundo, particularmente nas regiões tropicais.

Neste contexto, várias iniciativas foram criadas no âmbito internacional com o objetivo de permitir aos países signatários o estabelecimento de diretrizes para a proteção e a conservação dos seus recursos biológicos.

O Brasil é signatário de importantes acordos e convenções internacionais, tanto no que diz respeito a conservação de espécies quanto a de habitats ameaçados. Além da implementação desses instrumentos por parte dos países, legislações e normas nacionais também foram criadas, visando conservação da biodiversidade brasileira e proteção dos ecossistemas naturais.

No âmbito internacional, 3 convenções fornecem o arcabouço legal para o tratamento diferenciado das espécies consideradas ameaçadas de extinção, a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

A Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor para o Brasil desde 26 de novembro de 1965, e foi promulgada pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966. A Convenção estabelece, por meio de seu artigo VII, que os países adotarão medidas apropriadas “para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada”. No artigo IX define que cada um dos países tomará as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas da flora e da fauna.

A Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário, foi ratificada por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975.

A CITES estabelece proteção para um conjunto de plantas e animais, por meio da regulação e monitoramento de seu comércio internacional, particularmente aquelas ameaçadas de extinção, de modo a impedir que este atinja níveis insustentáveis.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994. Em seu artigo 8º, a CDB define que os países devem “recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas por meio da elaboração e da implementação de planos e outras estratégias de gestão”.

No âmbito nacional, o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), incorpora a proteção às espécies nativas estipulada nos acordos internacionais. Este considera como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, dentre outras, quando assim declaradas por ato de Poder Público.

A Lei de Proteção da Fauna de nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, como o próprio nome estipula, dispõe sobre a proteção dos animais. Em seu artigo 1º, estabelece que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição caça ou apanha”.

A atual Constituição Brasileira, promulgada em 1988, também inclui um importante instrumento legal para a proteção das espécies que compõem a nossa biodiversidade. Em seu Capítulo VI, Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, determina como responsabilidade do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.

Na prática, o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal começou a ser melhor implementado por meio da Lei dos Crimes Ambientais, nº 9.605, de fevereiro de 1998, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de setembro de 1999. Esta Lei dispõe sobre as especificações das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Cabe ressaltar que as sanções aplicáveis às infrações cometidas contra as espécies são ampliadas no caso destas serem ameaçadas de extinção.

O Decreto nº 3.607, de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da CITES, determina que a autoridade administrativa, conforme explicita a letra “a” do artigo 9º da Convenção, é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Em capítulos subseqüentes, aborda os procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies, a forma e a validade das licenças e dos certificados CITES, as isenções e o comércio com os países que não são membros da Convenção.

A preocupação e a necessidade de ações voltadas à recuperação de espécies ameaçadas consta, também, dos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Biodiversidade, instituídos por meio do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002.

Esta necessidade está expressa nos componentes “Conservação da Biodiversidade e Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade”.

A atribuição do Ministério do Meio Ambiente em relação à conservação da biodiversidade brasileira foi expressa por meio da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da presidência da República e Ministérios, bem como sobre os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério.

Em seu Art. 27, inciso XV (alínea b), a Lei estabelece que, entre outras, é atribuição do Ministério do Meio Ambiente, “a política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas e biodiversidade e florestas”.

Para o cumprimento desses compromissos, tanto no âmbito externo quanto interno, o Brasil dispõe de uma série de mecanismos voltados à conservação e proteção da biodiversidade, com destaque para a elaboração de listas das espécies ameaçadas, monitoramento, planos de gestão e programas para recuperação de espécies ameaçadas.

As listas de espécies ameaçadas de extinção são os principais instrumentos que temos para lutar pela conservação da Biodiversidade. Além de apontar as espécies que, de alguma forma, estão com sua existência ameaçada, é um arcabouço legal importantíssimo para que se possa fazer valer a legislação ambiental brasileira.

O Princípio da Precaução, constante da Declaração do Rio, aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), estabelece que se deve agir já e de forma preventiva, ao invés de aguardar a confirmação das previsões, para serem tomadas medidas corretivas, em geral caras e ineficazes.

De ausência ou falta de marco legal é que não se pode falar. Por isso se sabe que leis e normas não vão resolver os problemas, embora sejam muito relevantes. Mas a civilização humana vai acabar determinando nova autopoiese sistêmica, na acepção livre da concepção de Niklas Luhmann e Ulrich Beck. Que contemple a solução dos maiores problemas e contradições exibidos pelo atual arranjo de equilíbrio da civilização.

Pois o atual sistema é instável e muito vulnerável. Para sua própria sobrevivência, o “sistema” vai acabar impondo uma nova metamorfose efetiva.

http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao

 

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Sugestão de leitura: Civilização Instantânea ou Felicidade Efervescente numa Gôndola ou na Tela de um Tablet [EBook Kindle], por Roberto Naime, na Amazon.

 

in EcoDebate, 13/04/2016

e marco legal é que não se pode falar. Por isso se sabe que leis e normas não vão resolver os problemas, embora sejam muito relevantes. Mas a civilização humana vai acabar determinando nova autopoiese sistêmica, na acepção livre da concepção de Niklas Luhmann e Ulrich Beck. Que contemple a solução dos maiores problemas e contradições exibidos pelo atual arranjo de equilíbrio da civilização.

Pois o atual sistema é instável e muito vulnerável. Para sua própria sobrevivência, o “sistema” vai acabar impondo uma nova metamorfose efetiva.

http://www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao

 

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Sugestão de leitura: Civilização Instantânea ou Felicidade Efervescente numa Gôndola ou na Tela de um Tablet [EBook Kindle], por Roberto Naime, na Amazon.

 

in EcoDebate, 13/04/2016