Abordagem da Política Nacional de Educação Ambiental e a função social da escola


Abordagem da Política Nacional de Educação Ambiental e a função social da escola, artigo de Débora Barros Andrade

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[EcoDebate] A Lei Federal Nº 9.795, sancionada em 27 de abril de 1999, institui a “Política Nacional de Educação Ambiental”. Essa é a mais recente e a mais importante lei para a EA. Nela são definidos os princípios relativos à EA que deverão ser seguidos em todo o País. Essa Lei foi regulamentada em 25 de junho de 2002, através do Decreto N.º 4.281. A lei estabelece que todos tem direito à educação ambiental. A EA como um “componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Nas escolas, a EA deverá estar presente em todos os níveis de ensino, como tema transversal, sem constituir disciplina específica, como uma prática educativa integrada, envolvendo todos os professores, que deverão ser habilitados para incluir o tema nos diversos assuntos tratados em sala de aula. A dimensão ambiental deve ser incluída em todos os currículos de formação dos professores. Os professores em atividade deverão receber formação complementar na área. De acordo com a lei que institui a “Política Nacional de Educação Ambiental”, fazendo parte dos princípios básicos da educação ambiental: 

  • O enfoque holístico, democrático e participativo;

  • A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a – interdependência entre o meio natural, socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 

  • O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 

  • A permanente avaliação crítica do processo educativo; 

  • A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

  • A vinculação entre a ética, educação, trabalho e as práticas sociais; 

  • O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 

São objetivos fundamentais da EA definidos na referida lei (entre outros):

  • Democratização das informações; 

  • Fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática social e ambiental;

  • Incentivo à participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável na preservação do meio ambiente;

  • O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade;

  • O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações.

No artigo 205 da Constituição Brasileira de 1988 estão consagrados os fins da educação: o pleno desenvolvimento da pessoa o prepara para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, fins que concretizam o bem comum (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

A Educação integral, que o Estado tem a obrigação de oferecer ao cidadão, supõe a formação moral, emocional e social do ser humano. Encaixa nesse contexto a EA, de fundamental relevância para a formatação de uma sociedade sustentável.

Através dela será atingido o objetivo de mudança de atitudes, comportamentos e procedimentos capazes de promover o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma nova aliança entre a humanidade e a natureza. Só assim se garantirá uma razão que não seja sinônimo de autodestruição, exigindo-se o componente ético nas relações econômicas, políticas e sociais.

É de grande relevância salientar que o artigo 208, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Assim a ‘não inclusão’ da EA ou sua oferta de forma irregular acarreta na responsabilização da autoridade competente (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

Para que uma disciplina ganhe corpo e forma é fundamental que haja um conjunto de princípios e normas específicas a informá-la. No caso da EA, esses princípios e normas devem facilitar o conhecimento e promover o relacionamento harmonioso e equilibrado entre o homem e a natureza, com o escopo de regular toda atividade que possa direta ou indiretamente a sanidade do ambiente em sua dimensão global, que é o ambiente natural e artificial.

Embora a EA já tenha sido reconhecida como uma ciência educacional, pela UNESCO e pela Agenda 21, e apesar da determinação explícita do inciso VI, parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal ao Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de Ensino, pouco se faz para a implantação concreta no ensino brasileiro (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988/2005).

A Lei n. 9.795 (1999) instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando que esta não deve constituir-se em uma disciplina autônoma, mas deve permear todas as disciplinas, de forma transversal.

Conforme palavras do professor Paulo de Bessa Antunes, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, essa lei é uma norma jurídica confusa e de difícil compreensão (Antunes, 1999).

Salienta-se, ainda, que quando a Política Nacional de Educação Ambiental se expressa contra a criação dessa disciplina, o faz de modo autoritário.

A interdisciplinaridade é proposta pedagógica de difícil execução. Entre os profissionais que trabalham com EA não há consenso sobre o que seja essa prática.

Não se realizam encontros para planejamento de projetos interdisciplinares. Os professores carecem de tempo e de formação específica, o que dificulta o desenvolvimento do trabalho, consequentemente no processo de ensino e aprendizagem. É penosa a tarefa de promover a inclusão transversal e interdisciplinar de temas em uma estrutura organizada em torno de disciplinas escolares, sem que se tenha como foco uma disciplina autônoma e específica que promova a integração.

A consciência ecológica é importante para o reconhecimento da responsabilidade da presente geração pela manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras.

O equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações provocadas por fatores exteriores, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos seres vivos, sem uma ordem hierárquica entre os elementos da natureza.

As ações das pessoas que procedem nesse equilíbrio em relação ao meio ambiente que resultam de uma consciência ambiental que só é formada em decorrência de uma efetiva EA. Só ela forma no educando a sensibilidade e conscientização, que traz à ética, os valores, as atitudes e as ações sobre o ambiente. A EA é a mediadora fundamental da relação homem/natureza. Com o aumento dos desastres ecológicos surgiu à consciência ambientalista e ecológica, despertando as autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, natural e cultural. Nascendo a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo à legislação ambiental.

A EA, de acordo com a lei, é obrigatoriamente oferecida pelo Poder Público à coletividade, de maneira formal, não formal e informal. Através dela forma-se uma consciência ecológica e proporciona-se a todos a possibilidade de adquirir conhecimentos, valores e atitudes necessárias para proteger e melhorar a qualidade ambiental.

De acordo com Carvalho (2004) só a EA poderá formar o “sujeito ecológico”, que em sua versão de gestor social seja capaz de compreender política e tecnicamente a crise socioambiental e de enfrentá-la, mediando conflitos e planejando ações (Carvalho, 2004).

No artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988/2005, p. 103), diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”, e também diz que “promover a EA em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

 

Débora Barros Andrade
Mestre em Ciências da Educação pela Unisal -Assunção- PY.
Bióloga com registro na classe CRBio08ª nº 105.263/08-D
Especialista em Educação Ambiental-Uniter/Ibpex.
Especialista em Docência do Ensino Superior -Uniaméricas-Ceará.
Especialista em Gestão Escolar – Progestão-Bahia;
Técnica em Secretária Escolar / IFBA-Jacobina.
Licenciada em Biologia FTC
Licenciando em Química -ISEED FAVED-Faculdade.
Professora do Ensino Fundamental II, e Superior da Rede Pública e Privada.
Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso-TCC
Supervisora de Estágio Supervisionado
Palestrante.

 

in EcoDebate, 04/08/2016