Fitorremediação, uma alternativa limpa para a agricultura


O país é rico em biodiversidade e tem potencial para fazer desta prerrogativa um negócio sustentável. (Freepik)

Gisele Albuquerque Morais*

As últimas notícias de liberação do uso de vários agrotóxicos vêm esquentando a opinião do público brasileiro. Em 2019, já foram 325 tipos deste produto aceitos para utilização na agricultura, e ainda há mais de 2 mil na fila para avaliação.

A maioria deles já estava em uso no Brasil, mas as novas análises são relativas às suas fórmulas genéricas. Os demais são inéditos e, dentre eles, alguns proibidos em países europeus e nos Estados Unidos.

Este movimento de liberação de agrotóxicos nos últimos meses resulta, segundo o atual governo, de um trabalho mais eficaz e célere em comparação às gestões passadas. O governo ainda justifica que um maior número de agrotóxicos no mercado fomenta a concorrência, reduzindo os seus valores e evitando o uso de produtos falsificados.

Em meio a essas novas autorizações, a ANVISA divulgou Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 294, em 29 de julho de 2019. Tal Resolução contém flexibilização nas classificações das respectivas toxicidades, acompanhando o modelo adotado por mais de cinquenta países do mundo, inclusive europeus. Anteriormente, os produtos tinham quatro classificações. Com a RDC 294, são adotados mais dois critérios de classificação de toxicidade.

Por outro lado, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no último 15 de agosto, emitiu a Recomendação nº 15, em que pede mais cautela nos processos avaliativos de classificação da toxicidade e de liberação dos agrotóxicos.

Toda essa movimentação em relação às normas que regulamentam os produtos é derivada da preocupação com o meio ambiente e a saúde humana.

Pode-se dizer que os agrotóxicos são agrupamentos de vários produtos utilizados na agricultura para o seu fomento, tais como herbicidas, pesticidas e fungicidas. Muitas vezes, os produtos conseguem “sair da natureza” através de atividades biodegradativas naturais. Entretanto, as áreas que ficam mais poluídas necessitam de estimulantes para que a toxicidade emanada dos agrotóxicos seja eliminada.

Uma alternativa que vem ganhando força no mundo, embora não seja tão recente, é a biorremediação, em especial a fitorremediação, que é a remediação de solos contaminados por meio de vegetais.

Trata-se de tecnologias biológicas para estimular a degradação dos poluentes ou, até mesmo, absorvê-los. Suas maiores vantagens são a maneira menos ofensiva que se relacionam com o meio ambiente e o baixo custo para sua aplicação.

A legislação superior brasileira ainda não trata tais biotecnologias como uma solução limpa e, por isso, também não lhe concedem a importância devida no desempenho das atividades de degradação de poluentes. Há, no entanto, a Resolução CONAMA 463, que dispôs sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação.

A China, por outro lado, tem realizado grandes investimentos na pesquisa de fitorremediadores, objetivando a busca por alternativas para seus solos contaminados em decorrência das intensas atividades industriais.

O Brasil não pode ficar para trás em relação a essa técnica promissora, limpa e eficaz, na recuperação dos solos, principalmente ante as recentes liberações de agrotóxicos. O país é rico em biodiversidade e tem potencial para fazer desta prerrogativa um negócio sustentável.

*Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara; Advogada.

Legislação brasileira é positiva mas pouco efetiva


É fundamental que se estude os recursos hídricos, minerais, biológicos, áreas ambientalmente protegidas, patrimônio cultural material, terras indígenas e aspectos da política e gestão (REUTERS/Bruno Kelly)

Élcio Nacur Rezende*

A Amazônia é a maior floresta tropical e bacia hidrográfica do mundo, com área aproximada de 8 milhões de quilômetros quadrados distribuídos entre nove países,  devendo-se ressaltar que tem área equivalente a 60% da superfície da América Latina.

O Brasil, sem dúvida, é a maior nação que faz parte desta importante região que possui riquezas enormes e, em pleno século 21, guarda segredos minerais, hídricos e biológicos de valor incalculável.

Não obstante, as indiscutíveis riquezas da região, a mesma é carecedora de toda sorte de recursos, possuindo baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e baixa ocupação demográfica, além de ser vítima de enorme degradação ambiental.

Outro sério problema que se apresenta atualmente é a baixa integração entre os nove países, o que dificulta, sobremaneira, o combate a todos os comportamentos prejudiciais à região, que vão desde o tráfico internacional de drogas até a devastação ambiental, tema este que nos interessa em particular.

Vale ressaltar, contudo, a existência da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), organismo internacional criado para a integração dos países e cujos resultados ainda não podem ser louvados. A OTCA, como organismo internacional, tem por objeto, dentre outros, estipular os procedimentos de concretização do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), e o faz por intermédio de sua Secretaria Permanente (SP). Ademais, a dinâmica da execução de suas decisões também está sob os cuidados da SP, o que possibilita uma sinergia capaz de auferir bons resultados na tutela ambiental.

A Constituição Federal do Brasil dispõe em seus artigos 5º, LXXIII; 20; 23, VI; 24, VI, VII, VIII; 129, III; 220 § 3º, II; 170, VI; 186, II e, sobretudo, no 225; uma enorme preocupação do legislador constituinte com o meio ambiente, sem, contudo, externar uma demonstração cabal que a Amazônia brasileira merece atenção especial.

O Brasil detém em seu território a maior parte da região amazônica e, portanto, tem a responsabilidade da preservação ambiental de uma das regiões mais ricas do mundo que, em verdade, ainda não se sabe mensurar o tamanho de tal riqueza.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro venha cada vez mais se preocupando em demonstrar interesse pela tutela ambiental amazônica, lamentavelmente, observa-se que a região continua a ser degradada.

É fundamental que se estude os recursos hídricos, os recursos minerais, os recursos biológicos, as áreas ambientalmente protegidas, o patrimônio cultural material, as terras indígenas e todos os aspectos da política e gestão ambiental da Amazônia para que se possa, atentos à soberania nacional, conhecermos a riqueza brasileira e, por consequência, possamos protegê-la no interesse dos que agora habitam o planeta, bem como para as futuras gerações.

Podemos destacar várias características da Amazônia brasileira, uma vez que possui 4.196.943 milhões de quilômetros quadrados, sendo o maior bioma brasileiro. Neste território constata-se, aproximadamente, 2,5 mil espécies de árvores e cerca de 30 mil espécies de plantas. O clima da Amazônia é equatorial, com médias anuais de temperatura entre 22 e 28 graus, umidade do ar que pode ultrapassar 80% e o índice pluviométrico varia entre 1.400mm a 3.500mm por ano.

O relevo amazônico é formado de planície de inundação (várzeas), planalto amazônico e escudos cristalinos. Na maioria dos casos, não apresenta altitudes acima de 200 metros. A floresta amazônica abriga inúmeras espécies de animais, dos quais destacamos: anta, preguiça, ariranha, suçuarana, arara-vermelha, tucano, morcego, tamanduá, cateto, cachorro-vinagre, gato-maracajá, macaco-aranha, macaco-barrigudo, irara, jaguatirica, jaguarundi, jacaré-açu, onça-pintada, peixe-boi, enguias, piranha, pirarucu, sucuri, bugio, boto cor-de-rosa, dentre outros.

Conclui-se, pois, que muito mais importante que a construção de normas jurídicas que tenham por objeto a tutela ambiental da Amazônia se faz necessário, inexoravelmente, que as normas jurídicas tenham efetividade no momento da aplicação das sanções civis, penais e administrativas aqueles que, inescrupulosamente, deterioram um patrimônio natural gigantesco.

* Este texto é o segundo da série de nove artigos sobre jurisdição ambiental dos países que compõem a Pan-Amazônia. A versão integral do livro Pan-Amazônia: O ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental está disponível gratuitamente no site da Editora Dom Helder. Leia amanhã texto de Ana Virgínia Gabrich sobre a Colômbia.

Leia também:

*Elcio Nacur Rezende é pós-doutor, doutor e mestre em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação (mestrado e doutorado) da Dom Helder Escola de Direito.

Justiça declara inconstitucionalidade de artigo do novo Código Florestal


O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais.

As decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.

Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.

O novo Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).

Segundo a magistrada que proferiu a sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama), atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.

Lembrando que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.

Na sentença proferida em outra ação, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.
Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.

Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.

Saiba mais

Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.

Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.

Um ano depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.

Ação Civil Pública nº 2004.38.02.003081-7
Ação Civil Pública n. 1588-63.2013.4.01.3802

* Publicado originalmente no Ministério Público Federal – MG e retirado do site Mercado Ético.

Foto: Reprodução