Poluição sonora: importante impacto ambiental


                   

A poluição, atualmente, é a principal preocupação mundial em relação aos problemas gerados a sociedade e ao meio ambiente. A Lei 6938/81 (1) define a poluição como a degradação da qualidade ambiental que resulta de atividade que, entre outras, prejudicam a saúde, segurança e bem-estar da população.

Uma das formas de poluição é a poluição sonora, que consiste em todo ruído que tem potencial de causar dano à saúde humana. Em outras palavras,ocorrerá a poluição sonora quando, em um determinado local, estiver presente elevado nível de pressão sonora causando desconforto e incômodo (2) ao bem estar das pessoas. 

A Lei 9505 (2008) define a poluição sonora como:

a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

A nocividade do ruído em relação às pessoas irá depender da frequência e intensidade em que estarão expostos. O ruído pode causar diversas alterações da saúde física e psíquica do ser humano. Além da perda auditiva, o ruído pode gerar complicações extra-auditivas, como exemplo, alterações nas funções fisiológicas e sobre o psiquismo, no aparelho circulatório, aparelho digestivo, dentre outros. (3)

A legislação é vasta quando se fala na poluição sonora, especialmente sobre o ruído. A Resolução CONAMA 001/90 dispõe sobre os critérios para as emissões de ruído decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Esta legislação se preocupou em adotar os padrões estabelecidos pelas NBR’s 10.151 (avaliação do ruído em áreas habitadas) e 10.152 (níveis de ruído para conforto acústico).

A Resolução CONAMA 002/90 criou o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora (Silêncio), em virtude dos vários problemas de poluição sonora que se agravaram ao longo dos tempos, como múltiplas fontes de poluição sonora devido ao crescimento demográfico e estabelecimento de normas, métodos e ações para controle do ruído.

É importante destacar outras legislações que envolvem a questão: Resolução CONAMA 001/93 (Dispõe sobre os limites máximos de ruído, para veículos automotores nacionais e internacionais); Resolução CONAMA 002/93 (Dispõe sobre os limites máximos de ruído, para motocicletas, motonetes e semelhantes); Resolução CONAMA 20/94 (Dispõe sobre instituição do selo ruído de uso obrigatório para produtos eletrodomésticos); Resolução CONAMA 17/95 (Dispõe sobre os limites máximos de ruído para veículos de passageiros ou modificados); Resolução CONAMA 268/00 (Estabelece método alternativo para monitoramento de ruído de motociclo).

Não obstante, a Lei nº 9.505 de 23 de janeiro de 2008 dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações em Belo Horizonte. Esta lei estabelece os limites de emissão de ruído nos períodos diurno, vespertino e noturno. No período diurno compreende a 70 decibéis, no período vespertino a 60 decibéis, e no período noturno a 50 decibéis, entre 22h01min e 23h59min e 45 dB, a partir da 0:00 h (zero hora). 

Pode-se perceber a relevância do tema em virtude do número extenso de legislações que abordam sobre a poluição sonora e problemas gerados pelo ruído. Assim, é necessário um trabalho educacional, em âmbito público e privado, para que haja conscientização dos danos que a poluição sonora pode causar as pessoas. 

 

Artigo produzido por:

Maria Cecília Marques Soares, graduanda em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Integrante do Grupo de Pesquisa: “Poluição e seus reflexos no impedimento da efetivação da sadia qualidade de vida estabelecido na Constituição Brasileira de 1988”

 


(1) Lei 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

(2) Lei 9.505/08 Dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

(3) RUSSO, Iêda Chaves Pacheco; SANTOS, Teresa Maria Momensonh. Prática da Audiologia Clínica. 5ª ed.rev.eampl. São Paulo: Cortez, 2005.