Regulamentação pendente do Novo Código é publicada


Nesta segunda-feira (5), foi finalmente publicado no Diário Oficial da União, o Decreto presidencial nº 8.235, que pretende regulamentar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), tido como o principal instrumento para a implementação da controversa revisão do Código Florestal (Lei 12.651).

 

O documento trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

 

Para tal regularização, é preciso primeiramente que o proprietário rural se inscreva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ferramenta que também é regulamentada pelo decreto desta segunda-feira.

 

A publicação no DOU vinha sendo ansiosamente esperada tanto por ambientalistas, ávidos para começar a resolver os infindáveis problemas fundiários que resultam em grande parte da devastação dos ecossistemas brasileiros, quanto por diversos setores produtivos.

 

O prazo para a publicação do decreto, conforme determina a Lei 12.651, já foi encerrado em maio de 2013, quando poderia ter sido prorrogado por mais um ano. Porém, o governo Federal não realizou a prorrogação oficialmente.

 

Para João de Deus Medeiros, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e ex-Diretor do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente (até o início de 2012), esta ausência de prorrogação no ano passado torna o decreto ilegal.

 

Além disso, ele critica que o decreto "cria um atalho para fugir do objetivo", pois, em seu Artigo 13 foge da obrigação que a Lei 12.651 impôs em seu no art. 59 de também a União implementar um PRA.

 

"O Decreto 8.235 procurou alterar o teor do referido artigo da Lei", argumenta. "A Lei 12.651 não ordenou que a União apoie, articule e integre os PRAs dos estados e Distrito Federal, ela determinou que a União, Estados e DF implementem seus PRAS."

 

Detalhes

 

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que emitirá um recibo – nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda.

 

O prazo de um ano – renovável por mais um – para inscrição começará a contar a partir da publicação da Instrução Normativa (IN) da ministra do Meio Ambiente, prevista para esta terça-feira (06). Nela, haverá o detalhamento do funcionamento do SiCAR. O CAR já pode ser preenchido, off line, no endereço www.car.gov.br, e poderá ser enviado para o SiCAR a partir da publicação da IN.

 

De acordo com a ministra, o SiCAR já está implantado em todo o país, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SiCAR posteriormente. Cerca de 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país devem se cadastrar.

 

As criticas ao texto do decreto já começaram a aparecer nas redes sociais e análises mais aprofundadas sobre o seu conteúdo devem ser publicadas nos próximos dias.

 

Dificuldades de implantação

 

Enquanto ambientalistas apontam as inconsistências do texto tanto da Lei 12.651 quanto do Decreto nº 8.235, ambos intensamente influenciados pela pressão do setor do agronegócio, tirar do papel as novas normas criadas para a regularização ambiental se mostra um desafio.

 

Também nesta segunda-feira, um relatório e dois estudos publicados pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) indicam que dificilmente o prazo de dois anos para a inscrição no CAR poderá ser cumprido com resultados satisfatórios.

 

Os documentos analisam em detalhes a situação dos nove estados da Amazônia Legal (PA, MT, AM, AC, RO, RR, AP, TO, MA) e mostram que há disparidade entre eles na preparação para o cumprimento da lei.

 

“Até o momento, a maioria dos estados amazônicos não estabeleceu os mecanismos necessários para o cumprimento das exigências da nova legislação, como a instituição dos PRAs, o funcionamento das cotas de reservas ambientais e os incentivos econômicos”, avalia Valmir Ortega, consultor do projeto Inovacar – criado pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) para apoiar na implementação do CAR na Amazônia.

 

Ortega é um dos autores do Primeiro Relatório de Monitoramento do Cadastro Ambiental Rural nos estados da Amazônia. Segundo ele, há muito o que fazer para que o CAR seja implantado no período estabelecido pela Lei 12651(um ano renovável por mais um).

 

Passados quase dois anos da edição da nova lei florestal, ainda faltam recursos financeiros, funcionários públicos e sistemática a ser seguida em boa parte dos estados amazônicos para que se efetive o cadastramento dos imóveis rurais.

 

“Cada um segue sozinho, sem estratégia articulada e coordenada no âmbito regional. É preciso unificar e potencializar os esforços e as iniciativas de sucesso”, alerta Mauro Pires, especialista do Inovacar e coautor do relatório.

 

Ele adverte que se não houver empenho do aparato público direcionado a todas as fases do processo de regularização ambiental, a recuperação dos passivos ambientais e a valorização da floresta serão promessas não cumpridas pelo CAR.

 

“Se não vier acompanhado da aplicação dos demais instrumentos da política ambiental, como fiscalização, responsabilização e transparência, corre-se o risco de apenas legitimar desmatamentos ilegais”, adverte.

 

Além do relatório, Pires assina outro estudo: O Cadastro Ambiental Rural – Das origens às perspectivas para a política ambiental. A publicação recupera a história do CAR – criado na Amazônia no fim dos anos 1990 e que paulatinamente foi incorporado à política de combate ao desmatamento no Brasil até ser adotado no texto do novo Código Florestal.

 

O outro estudo concentra-se na gênese do Cadastro Ambiental Rural, criado no contexto de iniciativas inovadoras na Amazônia no final dos anos 1990. E vai além. O Cadastro Ambiental Rural na Amazônia evidencia o processo evolutivo do CAR, mergulha nas experiências do Mato Grosso e Pará – estados pioneiros no cadastramento eletrônico das propriedades rurais – e passa em revista na situação de cada um dos estados amazônicos para mostrar o ‘estado da arte’ em relação ao CAR na região.

Fonte: Instituto Carbono Brasil

Regulamentação pendente do Novo Código é publicada


Nesta segunda-feira (5), foi finalmente publicado no Diário Oficial da União, o Decreto presidencial nº 8.235, que pretende regulamentar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), tido como o principal instrumento para a implementação da controversa revisão do Código Florestal (Lei 12.651).

 

O documento trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

 

Para tal regularização, é preciso primeiramente que o proprietário rural se inscreva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ferramenta que também é regulamentada pelo decreto desta segunda-feira.

 

A publicação no DOU vinha sendo ansiosamente esperada tanto por ambientalistas, ávidos para começar a resolver os infindáveis problemas fundiários que resultam em grande parte da devastação dos ecossistemas brasileiros, quanto por diversos setores produtivos.

 

O prazo para a publicação do decreto, conforme determina a Lei 12.651, já foi encerrado em maio de 2013, quando poderia ter sido prorrogado por mais um ano. Porém, o governo Federal não realizou a prorrogação oficialmente.

 

Para João de Deus Medeiros, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina e ex-Diretor do Departamento de Florestas do Ministério do Meio Ambiente (até o início de 2012), esta ausência de prorrogação no ano passado torna o decreto ilegal.

 

Além disso, ele critica que o decreto "cria um atalho para fugir do objetivo", pois, em seu Artigo 13 foge da obrigação que a Lei 12.651 impôs em seu no art. 59 de também a União implementar um PRA.

 

"O Decreto 8.235 procurou alterar o teor do referido artigo da Lei", argumenta. "A Lei 12.651 não ordenou que a União apoie, articule e integre os PRAs dos estados e Distrito Federal, ela determinou que a União, Estados e DF implementem seus PRAS."

 

Detalhes

 

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que emitirá um recibo – nos mesmos moldes da declaração do Imposto de Renda.

 

O prazo de um ano – renovável por mais um – para inscrição começará a contar a partir da publicação da Instrução Normativa (IN) da ministra do Meio Ambiente, prevista para esta terça-feira (06). Nela, haverá o detalhamento do funcionamento do SiCAR. O CAR já pode ser preenchido, off line, no endereço www.car.gov.br, e poderá ser enviado para o SiCAR a partir da publicação da IN.

 

De acordo com a ministra, o SiCAR já está implantado em todo o país, sendo que São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pará e Mato Grosso do Sul têm sistemas próprios e migrarão os dados para o SiCAR posteriormente. Cerca de 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do país devem se cadastrar.

 

As criticas ao texto do decreto já começaram a aparecer nas redes sociais e análises mais aprofundadas sobre o seu conteúdo devem ser publicadas nos próximos dias.

 

Dificuldades de implantação

 

Enquanto ambientalistas apontam as inconsistências do texto tanto da Lei 12.651 quanto do Decreto nº 8.235, ambos intensamente influenciados pela pressão do setor do agronegócio, tirar do papel as novas normas criadas para a regularização ambiental se mostra um desafio.

 

Também nesta segunda-feira, um relatório e dois estudos publicados pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) indicam que dificilmente o prazo de dois anos para a inscrição no CAR poderá ser cumprido com resultados satisfatórios.

 

Os documentos analisam em detalhes a situação dos nove estados da Amazônia Legal (PA, MT, AM, AC, RO, RR, AP, TO, MA) e mostram que há disparidade entre eles na preparação para o cumprimento da lei.

 

“Até o momento, a maioria dos estados amazônicos não estabeleceu os mecanismos necessários para o cumprimento das exigências da nova legislação, como a instituição dos PRAs, o funcionamento das cotas de reservas ambientais e os incentivos econômicos”, avalia Valmir Ortega, consultor do projeto Inovacar – criado pela ONG Conservação Internacional (CI-Brasil) para apoiar na implementação do CAR na Amazônia.

 

Ortega é um dos autores do Primeiro Relatório de Monitoramento do Cadastro Ambiental Rural nos estados da Amazônia. Segundo ele, há muito o que fazer para que o CAR seja implantado no período estabelecido pela Lei 12651(um ano renovável por mais um).

 

Passados quase dois anos da edição da nova lei florestal, ainda faltam recursos financeiros, funcionários públicos e sistemática a ser seguida em boa parte dos estados amazônicos para que se efetive o cadastramento dos imóveis rurais.

 

“Cada um segue sozinho, sem estratégia articulada e coordenada no âmbito regional. É preciso unificar e potencializar os esforços e as iniciativas de sucesso”, alerta Mauro Pires, especialista do Inovacar e coautor do relatório.

 

Ele adverte que se não houver empenho do aparato público direcionado a todas as fases do processo de regularização ambiental, a recuperação dos passivos ambientais e a valorização da floresta serão promessas não cumpridas pelo CAR.

 

“Se não vier acompanhado da aplicação dos demais instrumentos da política ambiental, como fiscalização, responsabilização e transparência, corre-se o risco de apenas legitimar desmatamentos ilegais”, adverte.

 

Além do relatório, Pires assina outro estudo: O Cadastro Ambiental Rural – Das origens às perspectivas para a política ambiental. A publicação recupera a história do CAR – criado na Amazônia no fim dos anos 1990 e que paulatinamente foi incorporado à política de combate ao desmatamento no Brasil até ser adotado no texto do novo Código Florestal.

 

O outro estudo concentra-se na gênese do Cadastro Ambiental Rural, criado no contexto de iniciativas inovadoras na Amazônia no final dos anos 1990. E vai além. O Cadastro Ambiental Rural na Amazônia evidencia o processo evolutivo do CAR, mergulha nas experiências do Mato Grosso e Pará – estados pioneiros no cadastramento eletrônico das propriedades rurais – e passa em revista na situação de cada um dos estados amazônicos para mostrar o ‘estado da arte’ em relação ao CAR na região.

Fonte: Instituto Carbono Brasil