A DEFENSORIA PÚBLICA E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ÁREAS PÚBLICAS EM PROL DO DIREITO À MORADIA E DO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
*Eriton Geraldo Vieira
* Valéria Alves Ferreira Couto
A Defensoria Pública é instituição que promove assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não têm condições financeiras de pagar por serviços advocatícios. Conforme prelecionam Rezende e Costa (2014, p. 179), a Defensoria Pública, ‘‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é instrumento jurídico e político da Política Urbana regulamentada pelo Estatuto da Cidade, com o dever de assegurar a assistência jurídica gratuita e integral, com atuação extrajudicial quanto judicial, de modo a promover a cidadania através do direito à moradia digna e integrada à cidade’’.
Nesse sentido, observa-se que a Defensoria Pública por meio de seus núcleos especializados, tem-se inserido como instrumento de promoção do direito à moradia, buscando fomentá-los por meio da Regularização Fundiária e da aplicação da Constituição, que garante ainda outros direitos como, a saúde, o lazer, e a proteção ambiental-urbanística em prol de um meio ambiente equilibrado.
Em termos gerais, a Regularização Fundiária é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com o objetivo de legalizar a posse dos moradores de áreas públicas municipais e integrar definitivamente à cidade ocupações consolidadas há um longo período de tempo.
São instrumentos para a regularização fundiária: o usucapião, a concessão especial de uso para fins de moradia (CUEM), a concessão do direito real de uso (CDRU), e a regularização fundiária de interesse social e específico.
Para concretização de cada instrumento, são estabelecidas uma série de normas e requisitos que devem ser observados. Para tanto, a regularização fundiária procura transformar uma moradia irregular em regular, garantindo-se segurança na posse e/ou propriedade, além de ser uma forma de fazer com que a área regularizada seja integrada à cidade, possibilitando a reivindicação de melhorias sociais e ambientais para a área e para os moradores, tratando-se de um forte instrumento para conferir função social a propriedade.
Geralmente, as ocupações irregulares que necessitam da regularização fundiária estão associadas à população de baixa renda que ficou excluída, por negligência do Estado em viabilizar o acesso à terra. Matthes e Matthes (2012, p. 222). esclarecem que a ‘‘pobreza ampliou-se de forma significativa com o processo de globalização econômica e trouxe, concomitantemente, maior concentração da população nas cidades’’. Nesse passo, as ocupações irregulares são provenientes do desordenado processo de urbanização que tem marcado o crescimento das cidades nas últimas décadas.
A moradia irregular gera insegurança constante ao indivíduo, portanto, é de grande importância a regularização fundiária a fim de promover e garantir o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Outro fato importante a ser abordado é a criação das Áreas de Preservação Permanente (APP) nas áreas urbanas, que objetivam proteger mananciais e cursos d’água, além de manter a qualidade ambiental para que a população usufrua de seus benefícios, considerando a falta de áreas verdes nos centros urbanos, marcado pela canalização dos rios e excessiva pavimentação do solo, tornando-o impermeável.
Considerando que o crescimento urbano no Brasil ocorreu de forma desordenada, sem planejamento urbano e sem a presença do Estado para promover políticas públicas a fim de proporcionar um crescimento planejado e adequado, as Áreas de Preservação Permanente foram sofrendo ao longo dos anos ocupação desordenada impactando de forma negativa o meio ambiente natural.
A ocupação dessas áreas para fins de moradia deve ser a exceção, no entanto, não se pode deixar de considerar a situação das famílias que as ocupam, frisando-se aqui a importância da aplicação dos instrumentos de regularização fundiária aplicados pela Defensoria Pública, garantindo o direito social à moradia, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
As ocupações irregulares ocorridas nas APPs resultam em um meio ambiente natural comprometido, implicando na contaminação da água, na erosão do solo e na consequente diminuição da área verde, comprometendo a garantia a um meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF/88.
Busca-se, portanto, compatibilizar os direitos à moradia com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio da regularização fundiária, uma vez que, com a atuação do Poder Público nessas áreas, resultando em investimentos em infraestrutura, passa a existir a possibilidade de uma relação ajustada entre o indivíduo e o meio ambiente natural, ou seja, uma relação menos agressora aos recursos naturais.
* Eriton Geraldo Vieira é mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela ESDHC e integrante do Grupo de Pesquisa “Produção de Energia e proteção da paisagem: uma discussão necessária”. Bolsista pela FAPEMIG.
* Valéria Alves Ferreira Couto é graduanda em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara e participante do Seminário Temático: Direito, Democracia e Sustentabilidade.
REFERÊNCIAS
COSTA, Marina Lage Pessoa; REZENDE, Elcio Nacur. A atuação da defensoria pública na regularização fundiária urbana de interesse social em área de preservação permanente. Revista do Direito Público. Londrina: Vol. 9, n.1, p.179-208, jan./abr. 2014.
MATTHES, Niulza Antonietti; MATTHES,Rafael Antonietti. Na contramão da engrenagem: Uma abordagem reflexiva sobre o direito fundamental da propriedade. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte: Vol. 9, n. 18, p. 209-228, Jul./Dez. 2012.
VIEIRA, Eriton Geraldo. JÚNIOR, Othoniel Ceneceu Ramos. A regularização fundiária urbana de interesse social em áreas de preservação permanente à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil. In: COSTA, Beatriz Souza; OLIVEIRA, Flavia de Paiva Medeiros de; PADILHA, Norma Sueli. (Org.). Direito Ambiental II. 23ªed.Florianópolis: CONPEDI, p. 167-196, 2014.