Agências de Águas, por Antonio Silvio Hendges


A Lei Federal 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, PNRH – estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão das águas no território brasileiro, regulamentou o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que prevê a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural. A Política Nacional de Recursos Hídricos têm como fundamentos previstos no artigo 1º: a) domínio público da água, b) como recurso natural limitado e dotado de valor econômico, c)uso prioritário para consumo humano e dos animais nos casos de escassez, d) gestão com uso múltiplo, e) as bacias hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das águas e f) a descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e comunidades na gestão.

São integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Águas, Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e Distrito Federal, Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais com competências relacionadas à gestão dos recursos hídricos (Departamentos de Recursos Hídricos ou equivalentes nos Estados e os órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, no RS a Fepan) e as Agências de Água relacionadas com as diferentes regiões hidrográficas ou comitês hidrográficos.

Este artigo, último de uma série sobre os recursos hídricos e a legislação nacional, descreve as atribuições e responsabilidades das Agências de Águas, sendo que todos os outros assuntos citados estão comentados em artigos anteriores publicados no EcoDebate.

As Agências de Águas exercem a função de secretarias executivas dos respectivos comitês e podem ter sua área de atuação relacionada a um ou mais comitês de bacias hidrográficas. A criação destas agências é autorizada pelo conselho nacional ou conselhos estaduais de recursos hídricos mediante solicitação de um ou mais comitês e está condicionada aos seguintes requisitos:

I – Existência prévia do(s) comitê(s) respectivo(s);

II – Viabilidade financeira assegurada através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação.

São competências das Agências de Águas:

I – Manter balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;

II – Manter cadastro dos usuários;

III – Mediante delegação dos responsáveis pelas outorgas, realizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IV – Analisar e emitir pareceres sobre projetos e/ou obras financiadas com recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, encaminhando-os à instituição responsável pela administração destes recursos;

V – Acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI – Gerir o sistema de informações sobre recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;

VII – Realizar convênios e contratar financiamentos e serviços para execução das suas competências;

VIII – Elaborar a proposta de orçamento, submetendo-a à análise do(s) comitê(s) de bacias hidrográficas;

IX – Promover estudos necessários à gestão dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;

X – Elaborar o Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo para análise do(s) comitê(s) respectivo(s);

XI – Propor aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

a) O enquadramento dos corpos de água em suas classes de uso, encaminhando-os ao Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos de acordo com os domínios correspondentes;

b) Os valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) O plano de aplicação dos recursos arrecadados;

d) A divisão dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Referências:
– Lei 9.433/1997, artigos 41-43.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de Biologia, pós graduação em Auditorias Ambientais, assessoria em sustentabilidade e educação ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Publicado no Portal EcoDebate, 26/05/2015