Por Leila Cristina do Nascimento e Silva*
Historicamente, de acordo com os estudos arqueológicos tem-se a invenção da roda no ano de 3.500 a.C. Essa invenção, juntamente com a abertura de estradas, permitiu que o homem evoluísse, locomovesse, construísse máquinas e equipamentos diversos. A roda de pedra evoluiu para madeira e com o advento da borracha deu origem aos pneus no século XIX.
A partir daí, os pneus passaram a ser utilizados em vários meios de transporte: aviões; carros; bicicletas; cadeiras de roda; patinetes (tão em moda hoje em dia); dentre outros. O pneu tem um ciclo de vida útil, podendo ser reformado e recauchutado para que seja reutilizado.
Todavia, quando essa reutilização ou recauchutagem não é mais possível, o pneu se torna inservível. O descarte inadequado de pneus inservíveis não pode ser feito à revelia, de maneira inadequada no meio ambiente, pois, gera vários danos ambientais (ou impactos negativos).
Pode-se citar, dentre eles, a poluição do ar (com a queima inadequada desses pneus); a contaminação solo (o descarte não pode ser feito em terrenos baldios, à revelia); a poluição das águas (quando são descartados em leitos de córregos, leitos de rios e mares). Cabe frisar ainda que a sua disposição inadequada pode gerar problemas de saúde pública, pois pode virar local de proliferação do mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya, o aedes aegypti.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos- PNRS, Lei 12.305/2010 dispõe em seu artigo 3º, inciso XII, acerca da logística reversa, que não é nada mais nada menos que um instrumento de gestão, consistente na coleta, restituição dos resíduos sólidos pelo setor empresarial, para que este possibilite a sua destinação final adequada, com reaproveitamento em outros ciclos produtivos.
Dessa forma tem-se que a responsabilidade pela implantação da logística reversa, nos termos do inciso III, do artigo 33 da PNRS, no caso dos pneus é dos fabricantes, importadores e distribuidores. Assim o setor empresarial deve instalar sistema com pontos de coleta de pneus inservíveis, transporte e destinação final.
Todavia, considerando-se o conceito de responsabilidade compartilhada, tem-se que o consumidor é responsável, nos termos do §4 º do artigo 33 da PNRS pela entrega dos pneus inservíveis nos locais previstos pelo sistema implantado pela cadeia produtiva, sem ônus, para coleta e destinação ambientalmente adequada, que no Brasil tem sido preferencialmente para a geração de energia em fornos de cimento.
O sistema de logística reversa implantado no país, seguiu o modelo internacional, em que os responsáveis pela cadeia produtiva criam organizações para o gerenciamento dos resíduos pós consumo. No caso dos pneus inservíveis no Brasil essas organizações são ABIDIP e RECICLANIP.
Para a regulamentação desse tema, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabeleceu, através de várias resoluções, metas progressivas, até que se chegasse por meio da Resolução CONAMA 416/2009 a meta que para cada pneu novo colocado no mercado de reposição seja dada a destinação adequada a um pneu inservível, sendo o controle feito pelo IBAMA.
A Res. CONAMA 416/2009 dispõe também a obrigação de que cada município que tenha a população acima de 100.000 habitantes seja estabelecido pelo sistema de logística reversa pelo menos um ponto de coleta de pneus inservíveis, devendo ser pavimentado e dotado de sistema de proteção contra incêndios. Segundo o IBAMA, atualmente existem no país cerca de 2.000 pontos, distribuídos em todos os estados da Federação e no DF.
Dessa forma, havendo omissão por parte dos importadores e fabricantes em assumir a responsabilidade pela instalação dos pontos de coleta, vez que são estes responsáveis diretos pela logística reversa, os municípios (especialmente os com população acima de 100.000 habitantes) a fim de cumprir o disposto no regramento jurídico, podem assumir a referida responsabilidade, atuando de forma supletiva. Todavia, não seria razoável exigir que os gastos de implantação e manutenção desses pontos de coleta fiquem a cargo dos municípios, vez que essa responsabilidade é mesmo dos fabricantes e importadores. Nesse caso, os municípios deveriam ser ressarcidos.
Neste sentido, buscando-se uma solução entende-se que a assinatura de convênios, termos de compromisso e contratos entre municípios e o setor empresarial torna-se um desafio a ser superado em prol da coletividade. Tais instrumentos jurídicos poderiam perfeitamente ser executados pelos municípios na justiça contra os empresários omissos com a logística reversa.
Em outras palavras, não é forçoso dizer que o conceito de responsabilidade compartilhada, entre consumidores, setor empresarial e municípios pela coleta armazenamento e disposição final dos pneus inservíveis deveria ser mais bem desenvolvido, aprimorado, de forma a delinear claramente na legislação de que forma os municípios podem ser remunerados pela assunção deste ônus. O erário, ou dinheiro público, conforme explicado, não pode sofrer maior oneração quando os municípios agem de forma a efetivar a logística revessa ao invés dos fabricantes e importadores de pneus, a quem a esta incumbe.
*Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Analista Ambiental da FEAM/MG. Advogada. Grupo de Pesquisa: Avaliação de Impacto Ambiental. Grupo de Pesquisa: Avaliação de Impacto Ambiental.