"Certamente, o maior ganho em todo o debate sobre o Código Florestal foi a criação desse importante instrumento, que permitirá que o país tenha um registro de todas as suas propriedades rurais com informações sobre o imóvel e as respectivas APP – Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais", Fabio Feldmann, consultor ambiental, publicado pelo jornal Brasil Econômico, 03-04-2014.
Eis o artigo.
Na semana anterior participei de um debate importante sobre a regulamentação infraconstitucional do Artigo 225 daConstituição Federal, no que tange à consideração de que alguns biomas brasileiros são considerados “Patrimônio Nacional”: Mata Atlântica, Floresta Amazônica, Serra do Mar e Zona Costeira.
A Assembléia Nacional Constituinte deixou de contemplar o Cerrado e a Caatinga nesta categoria. Em 1993, na mal sucedida revisão constitucional, houve uma tentativa de se reparar essa omissão, estando em tramitação noCongresso Nacional algumas Propostas de Emenda Constitucional (PECs) que objetivam suprir essa lacuna.
Infelizmente, apenas o bioma Mata Atlântica foi objeto de uma legislação específica, editada em 2006, após quatorze anos de tramitação. Ou seja, o Congresso Nacional e o Executivo Federal têm sido absolutamente omissos no que tange a essa matéria, especialmente se levarmos em conta que a Constituição Federal está prestes a completar seu 26° aniversário.
Esta omissão tem sido responsável, em minha opinião, por uma relação extremamente litigiosa entre ambientalistas e ruralistas, pelo fato de que o único instrumento legal existente para proteger os biomas brasileiros é o Código Florestal. Desse modo, o país perde a oportunidade de editar legislações que permitam atender a complexidade intrínseca aos biomas, dispensando o uso e o conhecimento da ciência sobre os mesmos.
Apenas a título de exemplo, uma legislação que trate do Pantanal deve levar em conta o regime hídrico do bioma, a sua topografia e condições de solo, bem como os impactos prováveis do aquecimento global. Significa dizer que nos dias atuais, um legislador responsável deve escolher um modelo de legislação diferente do velho e atual CódigoFlorestal.
Outro exemplo importante diz respeito à regulamentação infraconstitucional da Serra do Mar, também considerada “Patrimônio Nacional”: dada à sua reconhecida instabilidade geológica, potencialmente causadora de tragédias nos períodos de chuvas, caberia ao legislador nacional criar um marco regulatório que impedisse a ocupação inadequada, como vem ocorrendo nas últimas décadas.
Independentemente da necessidade dessa legislação sobre os biomas inseridos na categoria “Patrimônio Nacional”, o instrumento mais importante do novo Código Florestal está pendente de regulamentação: o CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Certamente, o maior ganho em todo o debate sobre o Código Florestal foi a criação desse importante instrumento, que permitirá que o país tenha um registro de todas as suas propriedades rurais com informações sobre o imóvel e as respectivas APP – Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. Com isso, será possível indicar com precisão os passivos e ativos ambientais, propriedade a propriedade. Essa informação, com certeza, será um instrumento efetivo de cumprimento da legislação e possibilitará o desenho de boas políticas públicas.
Boas políticas públicas que protejam os vários interesses em jogo. Desde a segurança jurídica necessária aos proprietários rurais, passando pela garantia de que esses biomas continuarão prestando os serviços ambientais tão necessários à Humanidade. No Brasil, nos dias atuais, é a garantia de que continuaremos a ter água.
Fonte: IHU – Unisinos