Resolução traz novas definições para embalagens de agrotóxicos


Documento conta com requisitos e critérios técnicos para o licenciamento ambiental e revisa as exigências anteriores

           

A resolução que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados foi  publicada nesta segunda-feira (8), no Diário Oficial da União. 

 

O novo texto revisa as exigências anteriores, tornando-as compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que instituiu a logística reversa no setor. 

 

A logística reversa compreende um conjunto de ações, procedimentos e meios para viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação. 

 

Por resolução do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), o setor de embalagens de agrotóxicos foi um dos primeiros a adotar a logística reversa, há mais de dez anos, obtendo bons resultados, de acordo com o monitoramento feito pelas autoridades ambientais. 

 

Para efeito desta resolução serão adotadas, dentre outras, as seguintes definições: 

  1. Postos para recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas às centrais ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
  2. Centrais destinadas ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada;
  3. Unidades volantes, ou veículos destinados à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada; 
  4. Estabelecimentos comerciais nos quais será realizada a comercialização de agrotóxicos e afins e que serão responsáveis pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Laísa Mangelli