Cadastro Técnico Federal: instrumento de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente


 

Marcelo Kokke¹

A informação é fonte de conhecimento. A afirmação, propagada como lugar comum na contemporaneidade, assume relevante aspecto jurídico-ambiental quando se trata de mapear, identificar, catalogar e controlar atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos bens ambientais, e consequente ações de prevenção e precaução. Mas como a informação ambiental é tratada juridicamente? O tratamento e o registro de informações ambientais estão profundamente ligados a um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: o Cadastro Técnico Federal.

O Cadastro Técnico Federal é uma obrigação ambiental direta fundada na Lei n. 6938/81, possuindo também impactos em obrigações tributárias ligadas à seara ambiental, sendo sua gestão efetivada pelo IBAMA. O Cadastro Técnico Federal se subdivide em dois tipos de registros: 1) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 2) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental deve ser feito o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Já em relação ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser feito o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

A par de ser uma obrigação ambiental, o registro no Cadastro Técnico Federal também compõe a base para uma obrigação tributária, relativa à TCFA (taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), quando se tratar de atividade potencialmente poluidora ou exploradora do meio ambiente. Desta forma, o estudo do Cadastro Técnico Federal deve passar por duas searas: uma tipicamente ambiental e outra tipicamente tributária, embora ambas estejam entrelaçadas.

Sob o ângulo do direito ambiental, a Lei n. 6938 prevê que Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (art. 9º, VIII) e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais (art. 9º, XII) são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, sua função é dotar os órgãos públicos ambientais de mecanismos e informações que viabilizem o controle e proteção do meio ambiente, com exercício de limitações administrativas e exercício do regular poder fiscalizatório. Possuir o CTF (Cadastro Técnico Federal) é uma obrigação ambiental, com índole administrativa, sendo que sua ausência ou vício consubstancia-se em infração administrativa. O Decreto n. 6514/08 especifica as sanções administrativas derivadas de descumprimento das normas ambientais, nos termos da Lei n. 9605/98, art. 70 e 72. No caso da infração administrativa relativa ao CTF, prevê o Decreto 6514:

Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

A sanção prevista no Decreto 6514/08 é uma sanção administrativa ambiental, não se confundindo com qualquer imputação tributária. A atividade de cadastramento não exaure a contínua obrigação de regularidade ambiental. Relatórios ambientais devem ser apresentados periodicamente pelo sujeito inserido no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Mesmo na ausência de atividades efetivas durante o período, o relatório deverá ser entregue ao órgão ambiental, declarando a própria inatividade. O descumprimento da apresentação dos relatórios igualmente caracteriza uma infração administrativa ambiental, prevista no art. 81 do Decreto 6514/08:

Art. 81.  Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

A informação ambiental é assim uma obrigação dos agentes sociais que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de bens naturais, mas não funciona de forma alguma como um fim em si mesmo, combinando-se com relatórios ambientais para alcançarem-se os próprios objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando-se a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais.

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¹ Marcelo Kokke é Mestre e Doutorando em Direito Constitucional e Teoria do Estado – Puc-Rio, Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara e Procurador Federal – AGU