O consumo consciente é responsabilidade apenas do consumidor?


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O consumo consciente virou moda, assim como falar em sustentabilidade (termo que possui suas belezas, apesar de estar um pouco desgastado…). A parte boa é acreditar que, se a moda virar hábito, talvez estejamos no caminho certo.

Uma pesquisa da eCGlobal Solutions em parceria com a eCMetrics (especialista em pesquisas em mídias sociais) mostra que quase 100% das pessoas entrevistadas acham importante que as empresas cuidem do meio ambiente.

O estudo “Evolução do Consumo Sustentável no Brasil” foi feito com 4.270 consumidores em 2012 e 2.659 em 2013 (todos internautas brasileiros entre 18 e 65 anos). O objetivo é ajudar as marcas a compreenderem as vontades e o perfil de quem compra. Mais de 70% dos entrevistados acreditam nos selos dos produtos  e 74% querem tirar as sacolas plásticas do mercado.

Apesar da amostragem ser pequena, os números podem apontar alguns caminhos para marcas que insistem em não repensar a forma de produzir. É nas mãos dos fabricantes que está este poder. Os bens de consumo chegam às mãos dos consumidores após passarem por uma ampla rede de fornecedores, trabalhadores e linhas de produção. Como saber se uma marca de celular usa minérios extraídos de forma legal? Como escolher marcas de roupas que não mantenham trabalhadores escravos em suas confecções?

Recentemente, as grifes Le Lis Blanc e Bo.Bô (Bourgeois e Bohême), marcas pertencentes ao grupo Restoque, que tem 212 lojas no Brasil e encerrou o primeiro trimestre com receita líquida de R$ 195 milhões, viraram notícia com a denúncia de que várias pessoas trabalhavam em suas confecções em condições análogas à escravidão (quando o trabalhador é submetido a condições degradantes, como jornada exaustiva (acima de 12 horas), servidão por dívida e com riscos no ambiente de trabalho).

As vias “alternativas” de investigação e denúncia mostram, constantemente, que empresas não lucram impunemente: há sempre um lado perdendo. Este, claro, é o elo mais fraco da corrente – países subdesenvolvidos e trabalhadores explorados.

A pesquisa sobre consumo sustentável mostrou 72% das pessoas conferem se o fabricante se preocupa com a preservação do planeta. Mesmo assim, apenas um quarto leva em conta – às vezes – o fator sustentabilidade na hora de dizer sim ou não para um produto. Ainda são muitas as marcas que não atendem a padrões elevados de exigência ambiental e social, e quando atendem, nem sempre se mostram acessíveis à maioria. Por isso, é difícil atribuir a responsabilidade total pelo consumo ao consumidor final.

O jornalista Leonardo Sakamoto, coordenador da ONG Repórter Brasil, especializada em denúncias de trabalho escravo no Brasil,  argumenta que, muito além das decisões tomadas por quem compra, os problemas têm raízes fixas em outras esferas – decisões políticas, a lógica do sistema econômico… “O fato é que em alguns casos o boicote funciona e é viável, em outros, não. Então, como consumidores, temos que, além de realizar nossos protestos e externar nossa indignação, cobrar as pessoas certas (…) Mas algo que não podemos esquecer é que a responsabilidade principal não é do consumidor”, diz no blog.

E você, o que pensa sobre o assunto?

fonte: Folha de S. Paulo.

Publicado em: Help Planeta

Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente, decide o STJ


             

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.

A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

O acórdão do STJ que negou provimento ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.

Responsabilidade objetiva

 

O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).

Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.

Fora do pedido

 

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.

A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.

 

Condenação alternativa

 

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal.

Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.

Pós-consumo

Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

Por outro lado, a recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante.

“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Esta notícia se refere ao processo: REsp 684753 

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp684753

Laísa Mangelli