Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente, decide o STJ


             

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.

A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

O acórdão do STJ que negou provimento ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.

Responsabilidade objetiva

 

O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).

Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.

Fora do pedido

 

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.

A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.

 

Condenação alternativa

 

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal.

Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.

Pós-consumo

Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

Por outro lado, a recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante.

“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Esta notícia se refere ao processo: REsp 684753 

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp684753

Laísa Mangelli

Ministro do STJ encerra III Congresso Internacional


Palestra do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin encerrou Congresso na Dom Helder
 

Encerramento do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Encerramento do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Encerramento do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Encerramento do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Marcelo Varella também participou do encerramento do Congresso <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Encerramento do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Marcelo Varella também participou do encerramento do Congresso <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Marcelo Varella também participou do encerramento do Congresso <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Marcelo Varella também participou do encerramento do Congresso <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/ DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

 

Ministro Herman Benjamin durante o último dia do Congresso de Direito Ambiental <i>Foto (Rômulo Ávila/DomTotal)</i>

As dificuldades encontradas pelos juízes no campo ambiental foi tema central da palestra do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, nesta sexta-feira (12), no último dia do III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, realizado na Escola Superior Dom Helder Câmara. Benjamin apresentou elementos para uma reflexão coletiva sobre o papel dos juízes, citando exemplos de casos que chegam ao STJ.

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O ministro dividiu os desafios dos magistrados em dois tópicos: Núcleo de Atração Negativa (que compreende paradigmas jurídicos-ambientais, tradição judicial e fato consumado) e Núcleo de Fragilidade ( que engloba leis, instituições e conhecimento científico).

“O juiz se sente em casa, na sua zona de conforto, quando está decidindo de acordo com as suas tradições. Isso já cria um obstáculo muito sério em relação às novas disciplinas jurídicas ou novas compreensões”, disse Herman ao explicar sobre a tradição judicial.

Benjamin contou que em um mês o Superior Tribunal de Justiça julga mais litígios ambientais do que todas a cortes nacionais e supremas da América Latina somadas em um ano. “Tal a vitalidade do direito ambiental no nosso país”, destacou.

Juiz versus ativismo ambiental 

Outro posicionamento apresentado pelo ministro foi a relação entre juiz e ativismo ambiental. No entendimento de Herman, os magistrados da área ambiental devem preservar o status quo.  “No caso do Brasil, me arrisco a dizer em boa parte da América Latina, nós não precisamos de ativismo nenhum de juízes. Isso porque o ativismo ambiental é o da Constituição e das leis”, justificou.

O ministro usou como exemplo um trecho de um recurso especial de Santa Catarina: ‘No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente, elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do poder legislativo.  Daí não precisamos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional', citou. “Eu, como juiz, quero dizer que precisamos de um magistrado que saiba, em primeiro lugar, ler o que está na Constituição”, finalizou.
 
Confluências constitucionais
 
Após palestra proferida pelo ministro Herman Benjamim, o assessor da Presidência da República Marcelo Varella abordou a expansão do direito internacional ambiental (tanto do ponto de vista normativo quanto no jurisprudencial) e a sua construção em forma de camadas.

Marcelo destacou que os processos de transformação do Direito Ambiental, não só no Brasil, mas em metade dos países do mundo, refizeram suas constituições de modo que haja uma confluência constitucional. São mais de 70 países como Argentina, Chile, Colômbia, Venezuela, Finlândia, França, Portugal, Espanha e Ásia que usam uma linguagem comum do discurso ambientalista. “Se pegarmos as características da Constituição Brasileira para a área ambiental de diversidade, proteção de minorias e populações tradicionais é possível encontrar normas muito semelhantes com outros países, que passam pelo mesmo processo de aproximação de normas”, disse.

Além disso, Varella ressaltou que houve uma multiplicação dos tratados ambientais e que nenhum outro tema, como o ambiental, mobiliza tantas pessoas.

De acordo com assessor, a causa ambiental passou a ser correlacionada ao âmbito dos Direitos Humanos. Vários tribunais internacionais, que cuidavam apenas de Direitos Humanos, passam também a cuidar do meio ambiente, dentro da concepção que o direito a uma vida sadia, a uma boa qualidade de vida, faz parte dos Direitos Humanos.  “Temos como exemplo, a Corte Internacional de Justiça (tribunal que julga países), que nunca tratou de meio ambiente. A corte passou a verificar se a construção de barragens entre a Hungria e a República Tcheca poderia deixar de ser construída com base na dúvida sobre a extinção determinadas espécies”, citou.

Aterro

Após as palestras, foi exibido documentário sobre a percepção de um paradoxo em relação ao lixo. O filme Aterro, dirigido pelo mineiro Marcelo Reis, conta  a história de sete mulheres pioneiras da reciclagem da década de 60, que moravam no Morro das Pedras, região Oeste de Belo Horizonte. Elas relatam o aparente inevitável destino do lixo na capital mineira. Depois da exibição do filme, a sessão foi comentada pelo próprio diretor da obra e duas personagens do documentário.

A conclusão final do III Congresso Internacional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi feita pelo pró-reitor de pós-graduação da Escola Superior Dom Helder Câmara, Sebastien Kiwonghi, que presidiu a mesa no último dia de evento.

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Patrícia Almada/Redação DomTotal