A legislação de agrotóxicos e a “pseudoirresponsabilidade” do usuário. Entrevista com Paulo Engel


“Os operadores do direito não devem se curvar diante das dificuldades por falta de normas ou incoerências das existentes, devendo, assim, lançar mão da criatividade e buscar a tutela da qualidade ambiental com as ferramentas disponíveis; amparando-se, portanto, na Constituição da República de 1988, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei dos Crimes Ambientais e até mesmo no Código Penal”, afirma o mestre em Direito.

                                            

A legislação brasileira acerca dos agrotóxicos “está mais afinada com questões de princípios comerciais do que ecológicos”, diz Paulo Engel à IHU On-Line, autor da dissertação A Teoria da Agroartificialidade e o uso de agrotóxicos no Brasil: uma releitura da tutela jurídica das águas subterrâneas. De acordo com ele, a influência econômica impede “um diálogo sério, técnico-científico entre as ciências envolvidas, inclusive a jurídica”.

Na entrevista a seguir, concedida por e-mail, Engel critica o sistema de reavaliação por expiração do prazo de registro dos agrotóxicos, o qual foi “banido” da legislação. “Antes, sob as regras do Dec. 98.816/90, que foi o primeiro a regulamentar a Lei 7.802, o prazo de validade de um registro de agrotóxico era de cinco anos. Transcorrido esse período, a indústria deveria pleitear a renovação do mesmo, ou seja, passar um outro processo de licenciamento onde poderia ser exigido algo a mais em favor da sanidade ambiental. Porém, já em 1993, o Decreto 991 eliminou essa exigência, que continua ausente no atual Decreto 4.074/2002”, informa.

Paulo Engel é mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara de Belo Horizonte.

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line – Em que consiste a teoria da agroartificialidade e como a relaciona com o uso de agrotóxicos no Brasil?

Paulo Engel – O ramo do Direito Agrário é o responsável por regulamentar as atividades agrárias. Para tanto, restava saber quais atividades poderiam ser, juridicamente, reconhecidas como agrárias para que fossem assim abarcadas por esse ramo do direito.

Neste cenário, em um primeiro momento, foi definida como agrária aquela atividade que se desenvolve mediante o trabalho do homem em cultivar a terra, em total simbiose com o processo natural agrobiológico (germinação, fotossíntese, florescimento, chuvas, frutificação). Portanto, este fator agrobiológico presente na referida atividade a qualificaria como agrária, o que deu origem à “teoria agrobiológica”, desenvolvida pelo argentino Rodolfo Ricardo Carrera.

Na medida em que o homem buscou controlar as etapas do processo produtivo agrícola, mediante a inserção de práticas artificiais estranhas ao processo agrobiológico natural, o italiano Antônio Carrozza desenvolveu a segunda teoria, que consiste em adicionar à primeira um elemento extrajurídico, qual seja, o risco advindo da natureza que influencia a atividade produtiva. Assim, seria agrária qualquer atividade cujo ciclo biológico estivesse sujeito às ações da natureza, ações essas que escapariam do controle humano, pois, se o homem as controlasse, não mais seria agrária a atividade, mas sim industrial.

A terceira teoria que conceitua a atividade agrária, desenvolvida por outro argentino, Antônio C. Vivanco, veio definida como “teoria da acessoriedade”, que define seis critérios que seriam conjugados para fins de diferenciar a atividade agrária de outras não agrárias, de acordo com o grau de interdependência entre as atividades envolvidas no processo produtivo. Assim, sendo a atividade principal a agrária, as demais a ela vinculadas, como processamento do produto final, assim também seria; do contrário, a própria atividade tida como agrária pelas outras duas teorias, seria incorporada pela industrial subsequente e assim seria caracterizada.

Como se percebe, o Direito Agrário se desenvolveu, a reflexo da própria atividade agrária, por um viés econômico em detrimento de uma caminhada em consonância com as necessidades ecológicas inerentes e essenciais à respectiva atividade, pois sem uma planta produtiva, ou seja, sem o meio ambiente equilibrado, a atividade agrária se torna uma incógnita futura.

Pois bem, durante nossa pesquisa, se propôs a “Teoria da Agroartificialidade” para definir as atividades agrárias utilizadoras de agroquímicos em seu processo produtivo, na busca pelo controle do ciclo biológico envolvido nesse processo.

Diferentemente das outras teorias, que buscaram definir a atividade agrária para inseri-las ao ramo do Direito Agrário, a presente “Teoria da Agroartificialidade” visa definir aquela que se utiliza de mecanismos artificiais específicos (agroquímicos) para majorar sua produção, mesmo expondo toda a qualidade ambiental a um risco, muitas vezes sequer levados em consideração para se definir se compensaria ou não tal prática.

A decisão de se utilizar das técnicas agroartificiais não deve levar em consideração apenas critérios econômicos, mas também, e principalmente, ecológicos. Portanto, para se definir ao menos onde se poderia fazer uso de referidas técnicas, deveria se submeter a decisão à análise de órgãos ambientais, mais próximos do Direito Ambiental do que do Direito Agrário.

Trata-se de uma possibilidade de alinhamento da atividade agrária com o Direito Ambiental, que por sua vez visa assegurar um equilíbrio que beneficiaria, inclusive, a própria atividade.

IHU On-Line – Quais são as leis referentes aos agrotóxicos no país? Quais os princípios jurídicos que as orientam?

Paulo Engel – A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002.

Essas, sem dúvida, são as principais fontes legislativas nacionais. Porém, sua ótica está mais afinada com questões de princípios comerciais do que ecológicos, como quando, por exemplo, em seu art. 14, alínea e, aduz que o usuário de agrotóxicos estaria isento de qualquer responsabilidade de danos decorridos desse uso, se o mesmo se deu em conformidade com o receituário, bem como com a bula.

Ora, as responsabilidades civis, penais e administrativas por danos causados ao meio ambiente estão consagradas pela Constituição da República de 1988 em caráter independente, bem como pela Lei 6.938 de 1981, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo, no caso da responsabilidade civil, de forma objetiva com adoção da teoria do risco integral, bem como solidária entre todos os agentes envolvidos no caso.

Assim, vale dizer que não há sequer a perquirição de culpa do agente, no caso do agricultor, bem como este não pode se valer de excludentes de ilicitude como força maior ou culpa de terceiros, além de responder solidariamente ao emitente da receita, por exemplo.

Todavia, como se entende, a legislação de agrotóxicos lança mão de uma “pseudoirresponsabilidade” do usuário, talvez, mais uma vez, atendendo aos anseios comerciais dos produtores desses venenos, e, com o perdão do trocadilho, estimula uma geração de agricultores irresponsáveis.

IHU On-Line – Há uma polêmica em torno da liberação de agrotóxicos altamente tóxicos pela Anvisa. Como a instituição dialoga com a área jurídica ao aprovar a comercialização destes produtos? Como a liberação e o uso de agrotóxicos são abordados pelo setor jurídico brasileiro?

Paulo Engel – Hoje podemos dizer que temos uma atividade agroempresarial instalada por todo o país. Sabemos também da força política dos atores envolvidos, sejam eles multinacionais produtores dos agroquímicos, sejam produtores iludidos pelos “ganhos” aparentes e momentâneos.

Neste cenário, podemos afirmar que a Anvisa, bem como os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, também envolvidos no processo de liberação, sofrem pressões políticas para liberação de determinados princípios ativos, pois nada justifica autorizar o uso no Brasil de um veneno já proibido ou, até mesmo, nunca liberado, por exemplo, em seu país de origem. Ou seja, o que leva o Brasil a aceitar o uso de um veneno proibido de ser usado no país da sede da empresa que o criou? Seria a saúde da população daquele país mais importante que a nossa?

Nesse sentido, acreditamos não ser outra razão, senão econômica, a motivação escusa utilizada pelos entes envolvidos na liberação dos agrotóxicos, ao tratar a questão. Ou seja, não acreditamos em um diálogo sério, técnico-científico entre as ciências envolvidas, inclusive a jurídica.

IHU On-Line – Sua pesquisa assinala que o Brasil não tem uma lei sobre a contaminação das águas subterrâneas por agrotóxicos. Como essa questão é tratada pela legislação brasileira?

Paulo Engel – Veja bem. Existe um sistema jurídico de proteção da qualidade ambiental que, por certo, se preocupa com a contaminação de todo e qualquer recurso natural. A água, certamente, é um deles. Todavia, inexiste uma norma específica que vise controlar com fim precípuo de evitar a contaminação das águas subterrâneas por agrotóxicos, quando em efetiva utilização pela prática agrária.

Assim, se pode dizer que essa questão, de forma isolada, não é tratada pela legislação brasileira. Porém, como assinalado acima em outras questões, há, sim, uma grande preocupação com a qualidade de todos os recursos, porém falta uma norma voltada diretamente a essa questão.

Por exemplo, a Resolução CONAMA 375/2006, que regulamenta o uso de lodos de esgoto pela agricultura, prevê restrições locacionais ao uso dessa substância frente à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas; assim, se indaga: por que não há algo semelhante especificamente em relação ao uso de agrotóxicos?

IHU On-Line – Quais são os maiores desafios jurídicos em relação ao uso e comercialização de agrotóxicos no Brasil?

Paulo Engel – Acredita-se que o maior desafio seja primeiramente social e cultural. Antes de qualquer coisa, há que se entender que essas substâncias são venenos, e como tais devem ser tratados. Dessa forma, se espera que o legislativo nacional dê uma resposta à altura do risco que esses venenos impõem a toda a população, mediante a confecção de Normas amparadas por critérios ecológicos e sanitários, e não mais atendendo à vertente econômica.

Entretanto, os operadores do direito não devem se curvar diante das dificuldades por falta de normas ou incoerências das existentes, devendo, assim, lançar mão da criatividade e buscar a tutela da qualidade ambiental com as ferramentas disponíveis; se amparando, portanto, na Constituição da República de 1988, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei dos Crimes Ambientais e até mesmo no Código Penal, se for preciso, dentre outras normas, não se esquecendo dos Princípios norteadores do Direito Ambiental. Esse é o maior desafio jurídico atualmente.

                           

IHU On-Line – É possível comparar a legislação jurídica brasileira em relação aos agrotóxicos com a legislação de outros países?

Paulo Engel – No que se refere ao posicionamento da legislação brasileira em um cenário internacional, quanto ao nível de excelência da mesma, se acredita esta estar posicionada de forma intermediária.

Se compararmos nossa legislação com a dos outros países do Mercosul, a brasileira se apresenta de forma muito mais apropriada e técnica para regulamentar a questão, haja vista o sistema de registro do Uruguai ser precário; do Paraguai chega até a aceitar o registro de uma substância se ela estiver registrada em seu país de origem; e o da Argentina trabalha com um sistema de registro, no mínimo, questionável quando delega a função ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e a avaliação toxicológica para a saúde humana é confeccionada por um especialista, ad hoc, nomeado para o múnus.

A ineficácia do sistema de registro dos agrotóxicos em países do Mercosul reflete diretamente no Brasil, haja vista o acordo de livre comércio existente. A Argentina, por exemplo, já demandou e venceu o Brasil no Tribunal Arbitral do Mercosul, onde ficou estabelecido que os produtos daquele país deveriam, sim, gozar de livre circulação em nosso território. Tal fato fez o Brasil incluir, em seu sistema, o registro por equivalência.

Por outro lado, estamos muito aquém da regulamentação existente na Comunidade Europeia. Como exemplo dessa distância, podemos citar o sistema específico de reavaliação das licenças concedidas aos agrotóxicos. Por lá, essas licenças possuem prazo determinado que, quando expirado, faz com que a empresa interessada em sua comercialização conquiste novo registro, que, por certo, deve levar em conta a evolução da ciência, podendo, assim, serem maiores as exigências preventivas para uma nova liberação.

Já no Brasil, por incrível que pareça, o sistema de reavaliação por expiração do prazo de registro foi banido. Antes, sob as regras do Decreto 98.816/90, que foi o primeiro a regulamentar a Lei 7.802, o prazo de validade de um registro de agrotóxico era de cinco anos. Transcorrido esse período, a indústria deveria pleitear a renovação do mesmo, ou seja, passar um outro processo de licenciamento onde poderia ser exigido algo a mais em favor da sanidade ambiental. Porém, já em 1993, o Decreto 991 eliminou essa exigência, que continua ausente no atual Decreto 4.074/2002.

Agora, no Brasil, para se reavaliar alguma substância, a fim de cancelar seu registro, é necessário que seja esta solicitada por alguma entidade prevista no rol do artigo 5º da Lei 7.802. Ou seja, inverte-se o ônus para que a sociedade se mobilize contra aquela substância que deveria passar por constantes reavaliações. Incoerente.

IHU On-Line – Em que aspectos o Direito Ambiental tem sido mais atuante? Quais são hoje os princípios e normas jurídicas mais aceitos nesta área?

Paulo Engel – As normas mais aceitas no sistema jurídico ambiental nacional são a Constituição da República de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais. O Código Florestal, que poderia ser importante instrumento na busca da qualidade ambiental, a nosso ver, assim como a Lei dos Agrotóxicos, mais busca alinhar o campo com os setores da economia do que com os da ecologia; assim, em ambos os casos, se acredita estar diante de normas alheias ao Direito Ambiental.

Outras fontes legislativas de importância considerável são as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – COANAMA, pois buscam objetivar a aplicação da tutela jurídica ambiental ao caso concreto. Talvez, nesse momento, podemos colocá-las como sendo “a área” onde o Direito Ambiental mais atua, ao menos, com mais eficácia.

IHU On-Line – Quais são os principais desafios do Direito Ambiental, considerando a atenção que tem se dado à área?

Paulo Engel – Como antes exposto, porém especificamente aos casos dos agrotóxicos, acredita-se que o maior desafio do Direito Ambiental seja o reconhecimento, pela sociedade, de sua importância, pois, na verdade, o importante não é o Direito Ambiental, mas sim o que o mesmo visa, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente para uma propícia qualidade de vida de todos.

Como qualquer área do direito, ou norma, seu principal desafio é esse reconhecimento social de sua importância, pois, uma vez assim sendo, passa-se a praticar as condutas preconizadas e antes forçadas pelo direito, de uma forma natural e motivada pela consciência de cada um.

Se hoje é preciso lançar mão da coerção pelo Direito, que assim seja, em prol de um amanhã mais consciente; consciência esta que, agindo efetivamente o Estado, inclusive por meio do Judiciário, virá diante da mudança de hábitos.

IHU On-Line – Deseja acrescentar algo?

Paulo Engel – Sim. Mesmo ante a falta de previsão legal protetiva das águas subterrâneas frente a possibilidade de contaminação destas por agrotóxicos, acredita-se que, em especial, a comunidade jurídica não deve crer pela impossibilidade de efetivo controle, pois resta a possibilidade de judicialização, caso a caso, que inclusive não precisa ficar adstrito às ações civis públicas, pois a qualidade das águas facilmente pode ser abarcada pelo direito de vizinhança, utilizando-se como fundamento, em analogia, a Resolução CONAMA 375, bem como a Portaria DNPM 231/98, que protege as águas minerais e/ou potáveis de mesa diante da possibilidade de contaminação destas por qualquer agente; o fato de essa proteção vir prevista quando esta estiver em efetivo processo de comercialização, não retira a capacidade técnica de sua utilização, haja vista o fato da potencialidade de utilização, comercial ou não, de quase todas as águas subterrâneas para o consumo humano.

 

Fonte: IHU Online

Precificar a vida e a natureza: o princípio poluidor-pagador no Direito Ambiental europeu.


Entrevista especial com Alexandra Aragão

“É preciso puxar pela imaginação para incorporar, nas transações comerciais diárias, um valor que reflita, pelo menos parcialmente, o valor real da natureza”, diz a pesquisadora.

Foto: www.organicsnet.com.br

Qual o valor de uma vida humana? Certamente, para muitos, a resposta não seria nada além do incomensurável. No entanto, ainda assim, no âmbito jurídico são aplicadas penas, sanções e multas. “Se a ordem jurídica não impuser o dever de pagar qualquer compensação pelo dano máximo, que é a perda da vida, então estará a incentivar os homicidas eficientes, que matam sem dor nem sofrimento”, expõe a professora portuguesa Alexandra Aragão.

De acordo com ela, a mesma lógica pode ser aplicada às compensações ambientais, especialmente com o princípio do poluidor-pagador. Em entrevista concedida por e-mail à IHU On-Line, ela perpassa as iniciativas existentes para precificar a natureza, as convenções para sua mensurabilidade e os princípios que norteiam o Direito Ambiental europeu. “A natureza vale mais do que se pode alguma vez pagar. Vale trilhões”, defende Aragão. “No entanto, repito: pagar pouco é melhor do que pagar nada. E a ameaça de pagamento constitui mais um incentivo à prevenção de atos de degradação ambiental, a somar ao efeito dissuasor das normas sancionatórias”.

Alexandra Aragão possui graduação e mestrado em Direito pela Universidade de Coimbra, onde também concluiu seu doutorado em Direito do Ambiente. Atualmente é professora do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É autora, entre outros livros, de O Princípio do Nível Elevado de Protecção e a renovação ecológica do Direito do Ambiente (Coimbra: Almedina, 2006) e de Princípio do Poluidor Pagador, pedra angular do Direito Comunitário do Ambiente (Coimbra: Coimbra Editora, 1997).

Alexandra Aragão participará, no dia 12 de setembro, no III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, a ser realizado pelo Instituto Socioambiental Dom Helder e pela Escola Superior Dom Helder, em Belo Horizonte.

Confira a entrevista.

Foto: jrscomunicacao.com

IHU On-Line – Em 1997, Robert Constanza propõe um dos primeiros cálculos de economização da natureza, estipulando que toda a biosfera estaria avaliada em uma média de 33 trilhões de dólares por ano. A quantia, no entanto, poderia atingir valores infinitos conforme os recursos naturais se tornassem mais escassos. É possível precificar a natureza? Se sim, que reflexões podem ser geradas por estes cálculos?

Alexandra Aragão – Os dilemas éticos inerentes à precificação da natureza não são muito diferentes dos que se levantaram quando se discutiu a precificação da vida humana. O valor da vida humana é indibitavelmente infinito, no entanto, é mais justo pagá-la do que não a pagar.

A explicação deste fenômeno, a propósito da compensação por danos pessoais, torna-se mais clara se seguirmos o raciocínio do ilustre professor de Coimbra, Rabindranath Capelo de Sousa, especialista em direitos de personalidade e direito sucessório: se a ordem jurídica não impuser o dever de pagar qualquer compensação pelo dano máximo, que é a perda da vida, então estará a incentivar os homicidas eficientes, que matam sem dor nem sofrimento.

Ao exigir uma compensação financeira ao homicida (montante esse que será incorporado no patrimônio do falecido, e posteriormente adquirido pelos herdeiros), continuamos a acreditar que a vida humana não tem preço. E continuamos a defender uma punição penal severa para quem cometer crimes hediondos contra a vida de outrem. E claro que o valor da compensação arbitrada por morte de uma pessoa é ridículo, se comparado com o verdadeiro valor da vida humana, que é tendencialmente infinito. No entanto, é menos injusto pagar pouco do que pagar nada. Com base nestas ideias os tribunais portugueses arbitram regularmente compensações pelo dano da morte, além das compensações por outros danos morais ou patrimoniais.

Ora, todo este raciocínio é igualmente válido para a precificação da natureza . Deve continuar a haver sanções criminais, para punir os atos criminosos de poluição ou de danos contra a natureza; deve continuar a haver sanções administrativas (em Portugal chamadas contraordenações, no Brasil, multas) para punir os atos violadores das regras administrativas ambientais. Mas isso não significa que, se alguém causar um dano significativo a uma espécie animal ou vegetal, a um hábitat, a um ecossistema ou a outro elemento da natureza, não deva pagar. Claro, a natureza vale mais do que ele pode alguma vez pagar. Vale trilhões. Sem ela não podemos sobreviver, ou seja, a natureza tem um valor infinito. Mas repito o que disse antes: pagar pouco é melhor do que pagar nada. E a ameaça de pagamento constitui mais um incentivo à prevenção de atos de degradação ambiental, a somar ao efeito dissuasor das normas sancionatórias.

IHU On-Line – Que outras iniciativas semelhantes surgiram após a proposta de Constanza, e quais seus avanços e limites?

Alexandra Aragão – As mais interessantes, na minha opinião, são a Parceria para os Serviços dos Ecossistemas (Ecosystem Services Partnership), também fundada no trabalho de Constanza, e a definição dos Limites do Planeta (Planetary Boundaries Initiative), do Centro de Resiliência de Estocolmo. Ambas são passos sérios, com enorme credibilidade científica, no sentido de valorar quantitativamente a natureza e de saber até onde podemos no uso do Planeta para satisfação das nossas necessidades mais fúteis. Em Portugal, a iniciativa Condomínio da Terra converge com estas duas e tem mais ou menos os mesmos propósitos, trazendo os avanços científicos para o campo do Direito.

 

“A ameaça de pagamento constitui mais um incentivo à prevenção de atos de degradação ambiental, a somar ao efeito dissuasor das normas sancionatórias”

 

IHU On-Line – Como fazer este cálculo, considerando que o valor social e ecológico dos recursos naturais não podem ser mensurados apenas considerando sua utilidade ou aplicabilidade técnica e de mercado?

Alexandra Aragão – O valor que se atribuir a cada bem, a cada recurso que presta serviços e funções ecossistêmicas há de resultar de uma convenção. Recorrendo a um exemplo de escola, para tornar mais claro o argumento: Será lógico que um bem vital, como a água, não valha quase nada, em termos de valor de mercado? E será lógico que um diamente, que pouco ou nada serve para a satisfação de necessidades humanas, valha muitíssimo mais, em termos de valor de mercado? Nada disto é lógico. O valor do diamante resultou apenas da conjugação das “forças do mercado”, mais do que de uma análise racional da sua real utilidade. Ora, o que pretendemos com a precificação da natureza é contrariar esta tendência, sabendo que há critérios objetivos que nos permitem saber quais os serviços e funções ecossitêmicas desempenhadas pelos diferentes componentes ambientais. Veja-se o grande avanço que representou a Nomenclatura dos danos ambientais associados aos serviços ecológicos, de Gilles Martin e Laurent Neyret, e sobre a qual escrevemos um artigo , podemos convencionar um valor para tais serviços. Será um valor fictício, inferior ao valor real, mas, como sempre, é melhor do que nada.

IHU On-Line – Quais são as perspectivas que orientam o princípio do poluidor-pagador no Direito Europeu do ambiente?

Alexandra Aragão – No Direito Europeu do ambiente o princípio do poluidor-pagador não consiste apenas, nem principalmente, em pagamentos feitos pelos ‘poluidores’ às vítimas ou ao Estado. Atualmente consiste na imposição de cada vez mais obrigações administrativas, na exigência de cada vez mais deveres de cuidado e na aplicação cada vez mais rigorosa das melhores técnicas disponíveis.

Estes encargos crescentes são impostos, sem qualquer compensação, aos responsáveis por atividades que, apesar de serem socialmente úteis, geram mesmo assim alguns impactos ambientais, ainda que mínimos. Na Alemanha, uma fábrica devidamente certificada por normas de certificação ambiental, que se viu obrigada a adquirir títulos de emissões de gases com efeito de estufa, veio invocar a inconstitucionalidade da lei que criou as licenças de emissão (era uma lei alemã que transpunha uma diretiva europeia). O proprietário alegou que desenvolvia uma atividade legal e que estava a ser verdadeiramente expropriado, mas os tribunais (tanto o alemão como o europeu) não lhe deram razão e a nova exigência legal (que é um reflexo puro e simples do princípio do poluidor pagador) cumpriu-se.

IHU On-Line – Da dificuldade de valorar a natureza, como estabelecer um pagamento que dê conta dos danos ambientais causados?

Alexandra Aragão – As modalidades de pagamento podem ser várias. Podem ser pagamentos dos ‘poluidores’ desde “mercados de poluição” (como o sistema europeu de licenças de emissões), até impostos e taxas sobre atividades que causem danos ambientais (mesmo que sejam atividades legais, mas que causam incidentalmente poluição difusa, residual, cumulativa ou acidental), passando por benefícios fiscais para medidas de proteção ambiental, diretas ou indiretas (mecenato ambiental). É preciso puxar pela imaginação para incorporar, nas transações comerciais diárias, um valor que reflita, pelo menos parcialmente, o valor real da natureza.

Por Andriolli Costa

II Congresso Internacional de Direito Ambiental e Ecologia Política


Será realizado nos dias 2, 3, 4 e 5 de outubro de 2013 o II Congresso Internacional de Direito Ambiental e Ecologia Política – UFSM e o IV Seminário Ecologia Política e Direito na América Latina. O evento acontecerá no salão de eventos do Colégio Marista Santa Maria.

Mais Informações :http://coral.ufsm.br/gpds/index.php?option=com_content&view=article&id=78&Itemid=100

Informação ambiental: um direito de todos


   No Brasil, vigora desde 2003 a lei n° 10.650 que garante o acesso público às informações ambientais que existem nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, essa legislação ainda é desconhecida do público, na avaliação da advogada Thais Maeia Leonel do Carmo, especialista em Direito Ambiental pela UCLM (Universidad de Castilla-La Mancha) e doutoranda pela UBA (Universidad de Buenos Aires), professora da FMU e membro da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB/SP.

   Com essa lei, os órgãos do SISNAMA são obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que abordem a matéria ambiental, fornecendo toda e qualquer informação ambiental, em especial as relativas à qualidade do meio ambiente.

   “Entretanto, há uma série de fatores que atuam como um muro de divisão que afasta a possibilidade do acesso à informação ambiental” inclusive, a própria falta de informação é um desses “complicadores”, pondera a especialista.

   Agora outra lei, em vigor desde 16 de maio, a Lei de Acesso à Informação, lei nº 12.527/2011, que tem origem no PLC 41/2010, deve modificar esse cenário e garantir maior acesso às informações ambientais disponíveis no governo.

   Segundo Thais Leonel, a nova lei revela a consolidação democrática e a efetiva proteção do meio ambiente, “pois informando se permite que os cidadãos sejam formados, tornando-se aptos a interferirem no processo de tomada de decisões, cumprindo assim a imposição do dever de preservação e defesa do meio ambiente”.

   A especialista ainda ressalta que a distribuição de informação não deve apenas se restringir ao formato eletrônico e devemos usar todas as formas, como impressa, televisiva, para a divulgação das informações. Veja com exclusividade, a entrevista de Thais Maria Leonel do Carmo ao Observatório Eco.

Observatório Eco: O tema informação ambiental é normatizado na lei 10.650/2003, qual a importância dessa legislação em específico?

Thais Maria Leonel do Carmo: O tema informação ambiental, ainda que tenha sua previsão em documentos como a Lei 6.938/81, ainda é desconhecido no Brasil. Foi somente em 2003, com a entrada em vigor da Lei n 10.650 que pudemos entender a importância deste diploma legal que tem como finalidade dispor sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

   Referidos órgãos ficam, por força desta lei, obrigados a permitir acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental fornecendo toda e qualquer informação ambiental que esteja sob sua guarda,  em especial as relativas à qualidade do meio ambiente; políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; substâncias tóxicas e perigosas; diversidade biológica; organismos geneticamente modificados.

   Assim, fica fácil compreender sua importância dentro do Estado Democrático de Direito, que tem fundamentos claros e objetivos, a exemplo da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

OE: Por outro lado, o Brasil até hoje não aderiu à Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente  adotada em 25 de Junho de 1998, na cidade dinamarquesa de Aarhus, durante a 4ª Conferência Ministerial “Ambiente para a Europa” e que entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. Como você avalia essa distância do Brasil em relação a esta convenção? O que justificaria o Brasil não ter acolhido essa convenção?

TMLC: O Brasil não precisa aderir à esta Convenção pois a própria Constituição Federal oferece garantia para o acesso de informações desta natureza. Isto porque estamos estruturados em Estado Democrático de Direito.  

   Ademais é de se considerar que a Convenção de Aarhus seguiu o telos da Declaração do Rio de 1992, que afirma ser a participação popular de todos os cidadãos o melhor modo de tratar as questões ambientais e em específico o controle da Administração, bem como a diminuição das alterações do clima.

   Fácil, portanto, perceber que a “distância” não é tão expressiva visto que o objetivo do convenção foi estabelecer três pilares já referenciados no princípio 10 da Declaração do Rio, quais sejam: a) reconhecimento do direito das pessoas ao acesso a informação ambiental; b) direito a participar nos processos de tomada de decisões; c) garantia ao acesso à justiça.

 No Brasil, a Constituição Federal garante direito à informação, bem como à publicidade dos documentos sob a guarda da Administração Pública. Apesar de ser uma grande conquista constitucional, vez que tais direitos estão elevados à condição de direitos fundamentais por força do art. 5º, incisos XIV e XXXIII.

   Entretanto, há uma série de fatores que atuam como um muro de divisão que afasta a possibilidade do acesso à informação ambiental, sendo – de forma tragicômica e esquizofrênica – a própria falta de informação um desses complicadores.

OE: Muitos sites dos governos usam esse espaço como uma plataforma de propaganda de suas ações do que como instrumento de informação ambiental, qual a sua avaliação sobre isso?

TMLC: Vivemos em uma sociedade que é da informação e temos, dentro desta perspectiva, como conglomerado de redes responsáveis pela veiculação da informação, a internet.

   Esse espaço virtual que fornece, guarda e veicula informações ainda carece de regulamentação no nosso país, o que não está longe de acontecer, a exemplo do Marco Regulatório da Internet, Projeto de Lei que busca regulamentar o uso da internet no nosso país.

  Entretanto, é extremamente necessário ressaltar que essa não é a única maneira de prestar informação. A própria Lei nº 10.650/03 determina que as informações sejam prestadas em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.

OE: Mas afinal o que significa informação ambiental? Qual o alcance dessa informação?

   A definição de Informação Ambiental é dada pela Convenção de Aarhus que reconhece informação ambiental como qualquer informação apresentada sob a forma escrita, visual, oral, eletrônica, ou outra, sobre o estado dos elementos ambientais, locais de interesse paisagístico e natural, diversidade biológica, fatores relacionados à energia, medidas administrativas, acordos, política, legislação, planos e programas ambientais, análises econômicas que afetem a tomada de decisões de caráter ambiental, o estado da saúde e condições humanas e outras condições ambientais físicas que possam ser afetadas por atividades ou medidas de interesse ambiental. 

   No Brasil, a aprovação do Projeto de Lei Complementar PCL nº 41/2010, de 30 de abril de 2010, atual lei 12.527/2011, dispõe sobre o processo que garante ao cidadão acesso às informações. É dessa lei que extraímos o conceito de informação como os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato (art. 4º, inc. I).

   Com a entrada em vigor da lei citada, agora em maio, estamos diante de uma nova e importante postura que revela a consolidação democrática e a efetiva proteção do meio ambiente, pois informando se permite que os cidadãos sejam formados, tornando-se aptos a interferirem no processo de tomada de decisões, cumprindo assim a imposição do dever de preservação e defesa do meio ambiente, a fim de que ele seja e esteja ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Assim, seu campo de alcance deve ser o mais amplo possível, o que serve de argumento para a ideia de que essa informação não deve estar reduzida ao campo da internet.

OE: Existe transparência na divulgação de informação ambiental em temas polêmicos, como desastres ambientais, licenciamentos de grande porte, diminuição de áreas florestais nacionais, por exemplo?

TMLC: Essa é, sem dúvida, a questão mais difícil de ser respondida, não só pela sua especificidade, mas principalmente pela realidade do povo brasileiro. Isto porque nosso país conta com aproximadamente 15 milhões de analfabetos, segundo o IBGE. Mais da metade da população brasileira não possui acesso ao saneamento básico. Sem condições básicas para sobrevivência, essas pessoas sequer sabem que têm direito a receber informações adequadas.

   Ainda temos que melhorar muito em relação à garantia de informação ambiental a fim de tentarmos viver de forma digna em um ambiente sadio e equilibrado, afinal de contas o direito à informação ambiental é instrumento de implementação de todos os princípios norteadores do direito ambiental, com finalidade de, como pilar do desenvolvimento sustentável e portador da condição de fundamental, atingir uma sociedade que possua e mantenha o meio ambiente equilibrado, garantindo aos seus cidadãos vida digna.

OE: Saindo do Brasil, como o tema da informação ambiental é tratado em outros países?

TMLC: A temática, que já é alvo de discussões por inúmeros países, como Estados Unidos, União Europeia, México, Uruguai e Argentina, tem encontrado respaldo na legislação espanhola. Na Espanha, a matéria é enfrentada desde a edição da Lei nº 38/1995 (modificada pela Lei nº 55/1999) que trata do acesso à informação em matéria ambiental.

   Contudo, é importante ressaltar que a própria Constituição Espanhola em seu art. 45 já demonstra a ideia de participação ao chamar o cidadão para conservar o meio ambiente, responsabilidade esta que só se efetiva através da informação. A Comunidade Europeia firmou referido tratado a partir do qual a legislação das diversas comunidades passou por um período de adaptação para o cumprimento das exigências derivadas desses três pilares. 

   Nesse cenário aparecem a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – relativa ao acesso do público à informação ambiental – e a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – que estabelece medidas para a participação do público na elaboração de determinados planos e programas ambientais. É de se observar que desde 1990, por força da Diretiva 90/313/CEE do Conselho, já se discutia a liberdade do acesso à informação ambiental como forma de desenvolvimento e melhora do meio ambiente. Tal Diretiva foi substituída pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que entre outras alterações aclarou a definição de informação ambiental.

   Assim, a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho traz os seguintes objetivos, a saber: a) garantir o direito de acesso à informação ambiental em posse das autoridades públicas ou de outras entidades em seu nome, e estabelecer as normas e condições básicas, assim como modalidades práticas do exercício do mesmo; e b) garantir que, de ofício, a informação ambiental se difunda e se coloque à disposição do público paulatinamente com o objetivo de tais informações atingirem uma difusão e posta a disposição do público da forma mais ampla e sistemática possível. Para isso deverá fomentar-se, em particular, o uso da tecnologia de telecomunicação e/ou eletrônica, sempre que possa dispor da mesma.

   A exemplo do que ocorre na Espanha, com a aprovação da Lei nº 27/2006, que regula o acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental, observou-se grande avanço no sentido de efetivar referida condição para a própria viabilidade da cidadania. A Lei em questão tomou lugar da antiga legislação em matéria de informação ambiental que era regulada pela Lei nº 38/1999, traçando, de forma pontual, quais são os objetivos pretendidos, bem como definindo uma série de conceitos relativos à temática.

   Não poderíamos deixar de lembrar do emblemático caso ocorrido no Chile em que Claude Reyes e outros requereram do Comité de Inversiones Extranjeras do Chile informações sobre a ação da empresa florestal Trillium e sobre o Projeto Río Condor, que envolvia o desmatamento de vastas áreas e que potencialmente causaria sérios danos ambientais. As informações foram por diversas vezes negadas pelo governo chileno. O caso foi enviado à Corte Interamericana de Direitos Humanos que determinou a entrega das informações, por se tratar, o direito à informação, de direito fundamental.

   Na Argentina, o Sistema de Informação Ambiental Nacional – SIAN vige desde 1998 por força do Decreto 146/98 e posteriormente regulamentado pela Resolução 459/98. Isso porque o próprio artigo 41 da Constituição Argentina determina que as autoridades devem prover a proteção do ambiente sadio, equilibrado e apto para o desenvolvimento humano através da utilização racional dos recursos naturais, da preservação do patrimônio natural e cultural e da diversidade biológica e da informação e educação ambiental.

   Mais do que a análise comparativa de outros países, o que nos chama atenção é a grande necessidade de educar o povo brasileiro para que receba e exija receber informações que servirão de base para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado apto a permitir o desenvolvimento da vida com dignidade.

FONTE: Observatório Eco – Direito Ambiental

II Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável


   Apesar de mais de 70% da superfície do planeta ser coberta por água, somente 2,4% é de água potável. Mesmo assim, o desperdício e a poluição de rios e lagos continua a crescer. O Direito, como regulador das ações humanas em sociedade, tem como um de seus objetivos, proteger os recursos hídricos.

   Pensando nisso, a Escola Superior Dom Helder Câmara apresenta:

II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

   Uma oportunidade para destacar e debater experiências nacionais e internacionais em questões como o aumento de consumo de água, tratamento, legislação e também problemática sobre as alterações climáticas.

Mais Informações: http://web.domhelder.edu.br/congressoambiental/

 

 

Programação:

Quinta-feira – 12 de Setembro de 2013

17h – CREDENCIAMENTO

18h30 – SOLENIDADE DE ABERTURA

   – Paulo Umberto Stumpf, SJ – Magnífico Reitor da Escola Superior Dom Helder Câmara

   – Joaquim Herculano Rodrigues – Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

   – Guilherme Mendonça Doehler – Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais

   – Luís Cláudio Chaves – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais

   – Adriano Magalhães Chaves – Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais

   – Dinis Pinheiro – Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

19h – PALESTRAS DE ABERTURA
        – Presidente da Mesa: Élcio Nacur Rezende

– A Proteção dos Recursos Hídricos: Da Lei à Efetividade.
Vladimir Passos de Freitas – Professor de Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Desembargador Federal aposentado.

– Água: Como preservar o bem mais precioso do planeta Terra, na visão de um navegador em suas viagens de Polo a Polo.
Amyr Klink – Navegador e Escritor.

22h – COQUETEL DE ABERTURA

 

Sexta-feira – 13 de Setembro de 2013

8h30 às 9h – CAFÉ MINEIRO

9h – PAINEL I – DIREITO DAS ÁGUAS NO BRASIL E UNIÃO EUROPEIA

      – Presidente da Mesa: Beatriz Souza Costa

– Desenvolvimento Sustentável e Legislação de Águas na União Europeia.
Carlos Francisco Molina Del Pozo – Catedrático Jean Monet de Direito Comunitário. Universidade de Alcalá, Espanha.

– A natureza jurídica da água como bem ambiental e seus reflexos em face do direito ambiental.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo – Coordenador e professor do Programa de Pós Graduação em Direito do Centro Universitário da Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. São Paulo.

12h – ALMOÇO

14h – PAINEL II – DIREITO DAS ÁGUAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

        – Presidente da Mesa: José Carlos Machado Júnior

– A Informação Ambiental como Ferramenta para o Empoderamento Social – Exemplo CEMIG.
Marcela David Carvalho- Bióloga e Coordenadora do Núcleo da Qualidade da Água da CEMIG, Minas Gerais.

– Desafios da Gestão das Águas.
Breno Esteves Lasmar – Advogado atuante na área de Recursos Hídricos. Ex-Superintendente de Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD, Ex-Procurador-Chefe do Instituto Mineiro de Gestão das Águas –IGAM, Minas Gerais.

16h – PAUSA PARA CAFÉ

16h30 – PAINEL III – ÁGUA: BEM AMBIENTAL DE TODOS

– Presidente da Mesa: Franclim Jorge Sobral de Brito

– Recursos Hídricos em Face a  Constituição Federal
Norma Sueli Padilha- Professora Universidade Católica de Santos.

– O Direito das Águas em Portugal
Branca Martins da Cruz – Professora Catedrática das Universidades Lusíada. Diretora do ILDA- Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente, Portugal.

19h – ENCERRAMENTO

 

**Programação sujeita a alteração sem aviso prévio

 

Mesa-redonda: Mobilidade Urbana na Região do Alto Tietê


                  

Guarulhos, Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano. Juntos, os 11 municípios somam mais de três milhões de habitantes.

Com o objetivo de defender os interesses da população do Alto Tietê, como é conhecida a região, foi criado, em 2010, o Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (Condemat), entidade que facilita o desenvolvimento de projetos, com recursos do governo estadual e federal, para melhoria urbana da região.

Em maio de 2013, o Condemat apresentou à Casa Civil do Governo do Estado uma lista de demandas prioritárias para o avanço da mobilidade urbana da localização. Tais pontos serão debatidos por Luiz Carlos Mantovani Néspoli, superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP); Marcos Pimentel Bicalho, arquiteto e urbanista; e Arlindo Fernandes, engenheiro civil, na mesa-redonda Mobilidade Urbana na Região do Alto Tietê.

A ação, mediada pelo assessor técnico da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana da Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá e secretário geral do Grupo de Trabalho de Mobilidade Urbana do Condemat, Juliano Melo Duarte, será realizada em 12 de fevereiro, no Senac Jabaquara.

Público-alvo: Gestores ambientais, advogados, engenheiros, arquitetos, empresários, administradores, funcionários públicos, parlamentares, profissionais que atuam na área de meio ambiente e sustentabilidade, profissionais interessados em ampliar os conhecimentos sobre mobilidade urbana e desenvolvimento sustentável.

Senac Jabaquara
Av. do Café, 298 – Jabaquara
São Paulo – SP
E-mail: jabaquara@sp.senac.br
Telefone: 11.2146-9150

Informações: http://migre.me/hFa2k

Foto: http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=716614

Fonte: Agenda Sustentabilidade

III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável


                                                          

Estão abertas as inscrições para o III Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, que será promovido pela Escola Superior Dom Helder Câmara nos dias 10, 11 e 12 de setembro. Neste ano, o evento discutirá a temática ‘Estado Socioambiental e Economia: um debate constitucional’, reunindo os maiores especialistas do Direito Ambiental e áreas relacionadas.

De acordo com a professora Beatriz Souza Costa, que participa da comissão organizadora, o assunto se monstra importante, primeiramente, para esclarecer o significado do termo socioambiental e, posteriormente, sua ligação intrínseca com a economia. “A obviedade da sobrevivência humana, como consumidores da natureza, envolve a economia (que visa o lucro com essa necessidade). Todavia, a partir da certeza da escassez de recursos naturais, a produção e o consumo de bens ambientais ensejam novos rumos”, afirma a professora.

A estrutura seguirá o padrão convencional de palestras por módulos, distribuídos nas manhãs e noites dos dias 11 e 12. Entre as presenças já confirmadas, estão os professores Demétrio Magnoli, da Universidade de São Paulo (USP); Consuelo Yoshida, da PUC-São Paulo; e Tiago Fensterseifer, da PUC-PR. O Congresso contará também com um forte time de palestrantes internacionais, formado pelos pesquisadores Tânia López, da Escuela Jacobea de Posgrado (México); Luiz Oosterbeek, do Instituto Politecnico de Tomar (Portugal); Jean Marc Sorel, da Université de Paris 1 – Panthéon Sorbonne (França), entre outros.

Oportunidade

De acordo com o professor Franclin Brito, coordenador do evento, a grande novidade desta edição é a oferta de minicursos na parte da tarde. “Eles discutirão temas transversais, como cinema socioambiental, modelos de sociedade (do consumo ao pós-consumo) e ética ambiental”, explica o professor.

Para os alunos da graduação da Dom Helder Câmara, a participação em um dos minicursos (somada à presença completa nos 4 módulos de palestras), valerá como um seminário temático (os estudantes devem cursar ao menos cinco seminários até o término da graduação). “É uma grande oportunidade, mas os estudantes devem ficar atentos à frequência e à escolha do minicurso, no momento da inscrição”, completa Franclin.

Confira a programação completa e os minicursos em oferta!

 

Gilberto Dimenstein e Uakti

A solenidade de abertura, que acontece no dia 10, às 19h, contará com conferência do jornalista Gilberto Dimenstein, comentarista da Central Brasileira de Notícias (CBN) e colunista da Folha de São Paulo. Formado na Faculdade Cásper Líbero, conquistou renome internacional trabalhando em importantes órgãos da imprensa como Jornal do Brasil, Correio Brasiliense,  Revista Visão e Jornal Última Hora.

Dimenstein destaca-se também por suas reportagens e projetos na área social. É criador da ONG Cidade Escola Aprendiz, membro da Comissão Executiva do Pacto da Criança coordenado pelo Unicef, entre outras iniciativas. “Ele fará uma reflexão sobre o meio ambiente a partir de um lugar muito interessante e instigante, que é o jornalismo. Acreditamos que sua visão crítica é uma boa maneira de iniciar os trabalhos”, comenta Brito. Também participam do debate o engenheiro Volney Zanardi, presidente do IBAMA; e Mauro Almeida, representante do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A noite de abertura terá ainda apresentação do Uakti. Formado em 1978, o grupo utiliza instrumentos artesanais – feitos de materiais como tubos de PVC, sinos de madeira e caldeirões – para produzir um som único e diferenciado.

Inscrições

As inscrições são obrigatórias para participar do evento e serão realizadas apenas pelo site. O valor do 1º lote, para pagamento até 31/07, é de R$ 50,00 (alunos e docentes da Escola) e R$ 100,00 (demais participantes).

Informações: http://domhelder.edu.br/congressodireitoambiental/

Leis peruanas precisam aprimorar regulamentação


As legislações de proteção, uso, ocupação e exploração dos recursos naturais da Amazônia só se efetivarão com a conscientização de seus povos (AFP)

Márcio Luís de Oliveira* e José Adércio Leite Sampaio**

O sistema jurídico-constitucional peruano, como todos os sistemas jurídicos instituídos após a Segunda Guerra Mundial, é dotado de várias normas programáticas. A vigente Constituição do Peru, datada de 1993, e positivada sob os auspícios da progressiva conscientização ambiental da década de 1990, também contém diversos dispositivos de proteção ao meio ambiente, aos recursos naturais e às múltiplas comunidades nativas, em especial ao ambiente e aos povos da extensa área da Amazônia peruana.

A legislação infraconstitucional peruana detalha as normas da Constituição e, em certa medida, é bastante moderna em diversas questões ambientais. Contudo, em outros aspectos, é lacônica, como é o caso da proteção da biodiversidade do país. Observa-se que, embora haja um enorme acervo genético concentrado na porção peruana da floresta amazônica, esse tema ainda demanda uma regulamentação adequada.

Por sua vez, as populações locais e, sobretudo, as indígenas têm participação na gestão dos recursos naturais, assim como recebem compensações por sua exploração pela iniciativa privada, além de eventuais indenizações. Entretanto, essas populações locais são facilmente sujeitas à submissão de interesses escusos internos e externos, o que as leva a colaborar com a depredação ambiental por facilitarem a exploração de seus recursos naturais e até culturais, de modo ilícito ou mesmo pela ausência da regulamentação em algumas circunstâncias.

Assim, fica patente a necessidade de reorganização da gestão pública dos recursos naturais no Peru, bem como a descentralização do Estado e a participação mais efetiva da sociedade nesses temas que lhe são afetos.

Somada a essas considerações, está o fato evidente de a Amazônia constituir-se área de interesse de todos os Estados e povos que nela habitam e onde possuem partes importantes e extensas de seus territórios. Nesse sentido, qualquer gestão eficiente da região não pode ficar a cargo exclusivo dos países amazônicos. Ao contrário, a proteção da floresta amazônica, conjugada à legitimidade do desenvolvimento sustentável dos povos que nela habitam, perpassa o interesse continental e deve, portanto, ser objeto de sinergia dos governos locais, regionais e nacionais, e com real participação das comunidades que nela vivem.

Contudo, e ainda que o termo seja vago e permita pluralidade semântica, as múltiplas noções acerca do “desenvolvimento sustentável” vêm, ainda que timidamente, estabelecendo critérios críticos para as atuais relações de poder econômico-político que se impõem sobre as sociedades, nas suas relações com o planeta. Entretanto, as novas gerações, na grande maioria dos países – e, em especial, naqueles situados na região da Amazônia Internacional – ainda não começaram a adquirir conscientização ambiental nos primeiros anos de educação, o que tem dificultado a profusão e a afirmação de uma cultura holística que se assente em relações humanas emancipatórias e ambientalmente sustentáveis.

Assim, as legislações de proteção, uso, ocupação e exploração dos recursos naturais da Amazônia só se efetivarão com a conscientização de seus povos e com a atuação firme e conjugada dos governos dos Estados amazônicos.

Nesse cenário, a harmonização da legislação e da gestão da Amazônia pelos Estados da região, observadas as particularidades geográficas, sociológicas e econômicas, é matéria que se impõe. A compartimentalização dos sistemas jurídicos só promove o caos e acaba por beneficiar interesses escusos na região, colocando em risco a sobrevivência dos povos nativos e do ecossistema amazônico.

*** Este texto é o sétimo da série de nove artigos sobre jurisdição ambiental dos países que compõem a Pan-Amazônia. A versão integral do livro Pan-Amazônia: O ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental está disponível gratuitamente no site da Editora Dom Helder. Leia amanhã texto de Lorena Rodrigues Belo da Cunha sobre o Suriname. 

Leia também:

Bolívia traz inovações na legislação ambiental

Legislação brasileira é pouco efetiva

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Guiana Francesa enfrenta desafios para aplicar leis

*Doutor e mestre em Direito (UFMG), professor da Dom Helder Escola de Direito; professor da Faculdade de Direito da UFMG; professor-Visitante na Universidad Complutense de Madri (Espanha); professor-colaborador na The Hague University of Applied Sciences (Países Baixos); consultor-geral da Consultoria Técnico-Legislativa do Governo de Minas Gerais.

**Doutor e mestre em Direito, coordenador e professor do Programa de Pós-Graduação da Dom Helder Escola de Direito, professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e procurador da República.

Professor espanhol ministra palestra sobre ‘As Dimensões da Sustentabilidade’


A Pró-Reitoria e a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara convidam a comunidade acadêmica para palestra “As Dimensões da Sustentabilidade”, que será proferida pelo professor Gabriel Real Ferrer na próxima terça-feira (12).

                                                       

Gabriel Ferrer é professor titular de Direito Administrativo da Universidade de Alicante na Espanha, Doutor Honoris Causa pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), especialista em Direito Ambiental e professor visitante de diversas universidades na Europa e América.

Atua também como consultor do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e do Comitê Olímpico Internacional, ministrando numerosas conferências internacionais sobre sustentabilidade. O professor representa ainda o Instituto Europeo de Estudios Superiores, que assinará convênio com a Escola Superior Dom Câmara na ocasião da palestra.

Data: 12/11/2013

Local: Centro Dom Helder de Convenções

Endereço: Rua Álvares Maciel, 628 – Bairro Santa Efigênia – Belo Horizonte – MG

Horário: 19h

Inscrição gratuita pelo Portal Acadêmico

Validade: 3 horas nas áreas de Ensino e Pesquisa

Fonte: Site da ESDHC

Norma Padilha alerta para a importância da dimensão do socioambientalismo para a sociedade


                                   

A professora da Universidade Católica (PUC) de Santos e da UFMS, Norma Sueli Padilha, que participou do II Congresso Internacional de Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, apresentou, no Painel “Água: bem ambiental de todos” o tema “Recursos hídricos em face a Constituição Federal”. Ela afirmou que a gestão dos recursos hídricos não é um desafio jurídico, mas sim político e social..

 “Nós tivemos um avanço muito grande na legislação de proteção jurídica dos recursos hídricos do Brasil, principalmente após a Constituição Federal de 88”, ressaltou a professora. “Portanto, eu diria que o grande desafio é implementar essa mudança na realidade. Para isso é preciso mudar a agenda política e também do comprometimento de todos os atores sociais, inclusive o cidadão”, destacou Padilha ao afirmar que um dos problemas da cidadania é ter ações sustentáveis..

De acordo com a professora, a Constituição de 1988 mudou o conceito sobre meio ambiente, pois deu uma visão abrangente às questões ambientais. “Essa visão constitucional holística propiciou a criação da Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, que mudou totalmente o tratamento jurídico dado à gestão de recursos hídricos no Brasil”, ressaltou.

                        

Além disso, Padilha explicou que não deveria haver um direito ao meio ambiente, mas sim um dever. Ela dividiu os direitos fundamentais em três categorias ou gerações. A primeira compreende direitos como vida, moradia, alimentação. A segunda, por sua vez, abrange os direitos ao trabalho, à educação e à saúde. Na terceira geração, por fim, ela incluiu o dever ou comportamento em relação ao meio ambiente, cuja obrigação, segundo a professora, não é recíproca, pois cabe a nós esse dever com o ambiente em que vivemos.

A professora alertou também para a impossibilidade de não se adotar o capitalismo. Entretanto, ela afirma que é preciso alcançar um equilíbrio, que pode ser conquistado a partir de um “capitalismo humanizado”, pois se vivemos em um Estado Democrático de Direito, é preciso respeito e valorização do trabalho humano, garantia da dignidade da pessoa humana e preservação do meio ambiente. Nesse sentido, segundo ela, deve-se incluir na sociedade a dimensão do socioambientalismo, pois entre priorizar os interesses econômicos ou a defesa da vida, deve-se optar pela defesa dos recursos ambientais que são indispensáveis para a sobrevivência.

Por fim, Norma Sueli Padilha destacou a importância da educação para a formação de uma consciência ambiental e observou que o Instituto Socioambiental Dom Helder terá a oportunidade de atuar em campo incipiente. “Nós não temos no Brasil uma cultura de ocupação, preocupação  ou ação efetiva com relação aos problemas ambientais. Então, é importante que isso seja feito pela via da educação. Acredito que a atuação deste Instituto se dará no campo da cidadania ambiental, que é muito incipiente no país e que requer ações importantes  e conscientização urgente. Tenho certeza que será  um grande trabalho”, avaliou.

 

Confira AQUI a entrevista com Norma Sueli Padilha.