Renan Tolentino Saraiva*
Inegável é o fato de que os avanços tecnológicos vêm contribuindo para o desenvolvimento de técnicas produtivas cada vez mais eficazes e melhor adaptadas à demanda. Estudos laboratoriais pioneiros demonstraram a viabilidade da utilização de genes com a finalidade de que uma espécie receptora passasse a manifestar traços singulares de uma espécie doadora distinta. Dentre os experimentos realizados, destaca-se a criação de muda transgênica de tabaco a partir da inclusão de genes que codificavam luciferase em seu DNA, fazendo com que a planta se tornasse fluorescente, fato documentado pela revista Science em 1986.
A partir de então, cientistas utilizaram a transgenia para desenvolver organismos vegetais dotados de melhoramentos genéticos, com o objetivo de aumentar a produtividade, potencializar a resistência a doenças, diminuindo perdas e prolongando prazos de validade. Entretanto, em razão da veloz introdução dos organismos geneticamente modificados no mercado de consumo, questionamentos foram suscitados no que diz respeito a possíveis impactos sociais e ambientais decorrentes de seu consumo, já que evidenciou-se nesses organismos potencial alergênico, maior resistência a antibióticos, probabilidade de produção de toxinas, maior concentração de metais pesados e redução de valores nutricionais.
No Brasil, o plantio de transgênicos foi legalizado em 1998 com a liberação de soja tolerante a herbicidas pela CTNBio. Desde então, o plantio de OGM intensificou-se e, em 2017, o país tornou-se o segundo que mais planta transgênicos no mundo, conforme pesquisa do ISAAA. Diversamente dos Estados Unidos, o Brasil optou pela regulamentação do plantio e comercialização de transgênicos, o que implicou na elaboração de legislação específica sob viés garantista, em especial a Lei de Biossegurança e o Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos direitos consumeristas, destaca-se o dever de informação, obrigação legal imposta ao fornecedor de produtos ou serviços, que traz a necessidade de informar, adequada e claramente, acerca das características, composição, qualidade e atributos do produto, conforme prevê o art. 6º, III, CDC. Nessa mesma linha, a Lei de Biossegurança estipula, em seu art. 40, a obrigação de informar nos rótulos ou embalagens a presença de OGM se essa for superior a 1% da composição final do produto, o que originou o símbolo triangular amarelo com a letra “T”. O uso da simbologia facilita a imediata identificação pelos consumidores e representa dupla garantia ao resguardar conjuntamente interesses de consumidores e produtores.
Contudo, na contramão da atual principiologia, foi proposta a retirada do referido símbolo no Projeto de Lei Complementar 34/2015, havendo menção à presença de transgênicos em pequenas letras em locais pouco evidentes nos rótulos.
A supressão do símbolo de transgênicos nos produtos pode vir a reforçar ainda mais a reputação negativa frequentemente atribuída a esses produtos, podendo gerar efeitos ainda mais controversos. Portanto, pode-se inferir que a mitigação ao dever de informação, direito já consolidado, não se evidencia como a alternativa mais adequada no tocante aos OGM, abrindo-se espaço para debates e reflexões quanto à temática ora exposta.
*Graduando em Direito, na modalidade integral, pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Atualmente membro do grupo de pesquisa CEBID Centro de Estudos em Biodireito.