Educação ambiental para uma cidadania terrestre


                             

O que fazer para conter a crise do abastecimento hídrico, para diminuir as queimadas, para melhorar o trânsito e para salvar os casarões históricos que estão se deteriorando? O que fazer para manter um Meio Ambiente melhor? Uma alternativa aparece como um bom caminho a ser seguido: educação ambiental.

 

O Diário Oficial da União, publicou no dia 15 de junho de 2012, em meio a realização da Rio +20, a resolução n° 02 que estabelece as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental”. De acordo com a referida resolução, o “atributo ambiental na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino-americana não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória capaz de promover a ética e a cidadania ambiental”.

 

O art. 2° da resolução n° 02/12, estabelece que a “Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental”.

 

As especificidades da Educação Ambiental acumulam numerosas experiências e estão amparadas por marcos legais como a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), e os compromissos internacionalmente assumidos.

 

A Constituição Federal, em seu art.225, estabelece a obrigação do Estado em promover a educação ambiental visando à preservação ambiental: ‘‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’’. O §1º assegura a efetividade desse direito, incumbindo ao Poder Público: ‘‘VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente’’.

 

Do mesmo modo, entende-se por educação ambiental, de acordo com o art. 1° da Política Nacional de Educação Ambiental – Lei nº 9795/1999, ‘‘os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade’’. 

 

Veja-se, que o conceito de educação ambiental contido na Lei 9.795/99, expressa a ideia de que o meio ambiente deve fazer parte de uma educação continuamente construída em prol de uma cidadania terrestre.

 

O reconhecimento do papel transformador da Educação Ambiental torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que ‘‘a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social’’.

 

Com o advento de fenômenos naturais adversos como o efeito estufa, a poluição, a degradação da camada de ozônio, os indivíduos ao redor do globo terrestre passaram a compreender suas posições não só como criadores, mas, também, como criaturas perante o meio ambiente. Nesse passo, há uma grande necessidade da transversalidade como forma de valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos indivíduos, em especial os estudantes, desde os primeiros anos escolares, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

 

Trata-se de uma educação ambiental para a cidadania, engajada em um projeto político-pedagógico, estimulada pela mudança de valores individuais e coletivos, conectada às diferentes dimensões humanas e entrelaçada aos múltiplos saberes.

 

Infelizmente, os termos “educação” e “ambiental”, ainda estão sem interação e não podem ser sustentados somente por discursos e retóricas.

 

Numa política que estimula o consumo desenfreado, levando o endividamento de milhares de indivíduos, o governo tem demonstrado sua incoerência ao tratar da questão ambiental. Veja-se que há uma grande preocupação, onde o foco é a produtividade e o consumismo. Assim, quanto maior o consumo pela população, maior o uso de recursos naturais não renováveis e de energia, e consequentemente, mais poluição e degradação ambiental.

 

Para isso, há a necessidade de a escola e toda sociedade refletir e atuar conscientemente na educação de valores e atitudes em todas as áreas, garantindo que a perspectiva político social se expresse no trabalho pedagógico: um trabalho contínuo e sistemático, desde o início da escolaridade e no decorrer de toda a vida.

 

Com isso, para a consecução de uma verdadeira cidadania ambiental, em que o indivíduo se desassocia da ideia inalcançável de cuidar da Terra, mas se descobre sujeito integrante dela, em relação de interdependência, a educação ambiental figura como um importante instrumento capaz de potencializar as presentes e futuras gerações, na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para a sadia qualidade de vida da coletividade.

 

Artigo escrito por Eriton Geraldo Vieira, mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Bolsista pela FAPEMIG. Pesquisador.