4º Seminário de Legislação Ambiental e Gestão Pública


                          

Sobre o evento: O evento se justifica pela necessidade de atingir os Poderes Municipais acerca da conservação e do controle ambiental, da interpretação correta dos instrumentos da legislação brasileira, e dos métodos aplicáveis ao destino dos resíduos.

 

Local: Parque de Eventos / Centro de Convenções Bento Gonçalves, Rio Grande do Sul

 

Endereço: Alameda Fenavinho, 481 – Fenavinho, Bento Gonçalves – RS

 

Inscrições: de R$60,00 a R$ 180,00

 

Mais informações: http://www.fiema.com.br/2014/eventos-simultaneos/3

Fonte: Agenda Sustentabilidade

Compensação de áreas desmatadas


Compensação de áreas desmatadas, artigo de Roberto Naime

desmatamento

 

[EcoDebate] O novo código florestal, tema das maiores contendas já registradas no Congresso Nacional nos últimos tempos, permite regularizar de três formas legais as áreas de reserva legal. Pela recomposição induzida pelo plantio de espécies, pela regeneração natural, muitas vezes obtida com a proteção da área desmatada, ou por mecanismos de compensação da área anteriormente desmatada, em um mesmo bioma ou ecossistema considerado, ainda que em outro estado da federação.

A recomposição pode ser feita pelo próprio proprietário ou empreendedor considerado, com o plantio de espécies nativas, conjugado com a regeneração natural, em prazos não superiores a 20 anos, conforme entendimento criterioso do órgão ambiental responsável. As espécies consideradas exóticas não devem ocupar mais de 50% do total da área, conforme registra nota da secretaria de comunicação social do senado federal.

Na regeneração natural, toda e qualquer atividade econômica existente, deve ser interrompida e a área deve ser protegida para obtenção de resultados relevantes. Já a compensação ambiental é um mecanismo prático, agora ampliado e institucionalizado, pelo qual os proprietários das áreas podem recuperar suas reservas legais, adquirindo áreas remanescentes, cobertas com vegetação natural em um mesmo bioma, mas em outro local. Os mecanismos de materialização destas reservas legais complementares, pode ser tanto por aquisição, quanto por arrendamento ou doação das áreas.

O arrendamento pode ser realizado por intermédio de servidão ambiental, mecanismo legal quando o proprietário do imóvel rural destina a área excedente de cobertura vegetal, para a reserva de imóvel rural de terceiro, desde que esteja localizada no mesmo bioma considerado. Este prático mecanismo vem incentivando a atividade de “bolsas verdes” muito atuantes, que facilitam o encontro entre aqueles que dispõem de áreas de reserva legal e aqueles que necessitam adquirir áreas de reservas legais para complementarem suas necessidades.

Esta situação, passado algum tempo da sua institucionalização, tem patrocinado situações de extrema peculiaridade, antes inimagináveis. Hoje é comum a interação de ecologistas, com representantes de sindicatos rurais e operadores ou representantes de mercados financeiros, que agilizam operações em bolsas. Um caso notório ocorre no município paraense de Paragominas, pioneiro nas atividades de regularização. Toda esta movimentação de alguma forma “desanuvia” o clima e estabelece para todas as partes envolvidas que é preciso “compartilhar o mesmo barco” que é o planeta Terra. Não só o estado da federação ou o país.

Situado nas proximidades da capital do estado, a recuperação ou a regeneração da vegetação natural na área não gerava atrativos, assim como em outras áreas rurais próximas a núcleos urbanos, onde a compensação com áreas vegetadas do mesmo bioma é mecanismo mais atraente. Na Amazônia Legal, é permitida a utilização como área de servidão ambiental, o percentual de vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas áreas de Cerrado.

A cota de reserva ambiental (também conhecida pela sigla CRA), é um título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, reserva particular do patrimônio natural (RPPN) ou reserva legal instituída em regime voluntário sobre a vegetação excedente, visando especificamente a comercialização. No caso, os proprietários das áreas poderão realizar plano de manejo, permanecendo responsáveis pela exploração da gleba conforme diretrizes emanadas pelo licenciamento.

A terceira e última forma de compensação ambiental é a doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação que ainda esteja pendente de regularização fundiária completa e implantação plena, podendo ainda se materializar em contribuição a fundo de natureza pública, que tenha como objetivo expresso, a mesma finalidade.

Notícia expressa pela agência Senado, manifesta que o Sr.Virgílio Viana, superintendente da Fundação Amazonas Sustentável considera positiva a compensação de áreas conforme previsto, incentivando uma economia virtuosa que incentiva a interação entre os agentes do agronegócio com os agentes ecológicos.

A grande discussão é sobre a data de 22 de julho de 2.008, como marco de referência para áreas que devem se submeter ou não a processos de recomposição e compensação. Mas lei se cumpre e não se opina ou discute. As pequenas propriedades mantiveram o atributo de não precisar recuperar áreas desmatadas antes desta data. Para a regularização das áreas desmatadas até a data limite considerada, os proprietários podem recompor a área com o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas; isolar a área para que ocorra a regeneração natural; ou ainda compensar a reserva legal em outra propriedade. Em qualquer das possibilidades consideradas, será obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A discussão sobre a viabilidade de identificar se o desmatamento foi anterior ou posterior a data limite considerada, se torna matéria vencida dentro da realidade materializada neste contexto. Para a compensação, cuja previsão é que também possa ser realizada em outro estado, também é necessário que a área escolhida seja considerada prioritária. Essa definição de prioridade deverá ser feita pela União e pelos estados, para a conservação e recuperação de ecossistemas ou espécies vegetais ou animais que estejam ameaçadas.

Em propriedades de até quatro módulos fiscais, tamanho este que pode variar entre os municípios, as regras são diferenciadas. Essas pequenas propriedades serão regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao percentual exigido na lei. A notícia da agência Senado destaca que para o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), a medida não significa anistia irrestrita, mas um benefício aos pequenos produtores, que têm menos condições econômicas de recuperar as áreas.

As regras continuaram as mesmas sobre os montantes das reservas legais. Em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a reserva será de 80% da propriedade nas áreas de florestas, sendo de 35% nas de cerrado; e prosseguindo com 20% para os imóveis em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de vegetação, a área mínima de reserva é de 20%.

Este fortalecimento do mercado de compensação florestal que já se observa no país, segundo pesquisadores citados pela agência Senado, representa importante mecanismo de distribuição de renda. A resiliência apresentada pelos ecossistemas do país deverá contribuir para que a autorregeneração seja hegemônica. Os mecanismos das bolsas será muito importante, tanto para viabilizar mecanismos de distribuição de renda, como para viabilizar o encontro de cerca de 1 milhão de propriedades com excedentes de reserva legal, com as 4 milhões de propriedades, que são estimadas com necessidades de complementação.

Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Sugestão de leitura: Civilização Instantânea ou Felicidade Efervescente numa Gôndola ou na Tela de um Tablet [EBook Kindle], por Roberto Naime, na Amazon.

 

in EcoDebate, 24/09/2015

Bolívia traz inovações na legislação ambiental


A Constituição Boliviana estabelece a existência de uma jurisdição indígena, competente para julgar e revisar penalidades fixadas pelos núcleos comunitários. (AFP)

Por Marcelo Kokke*

A tendência de centralização de estudos e reflexões jurídicas e sociais a partir de uma leitura exclusiva nos referenciais europeus já privou o Brasil por anos, quem sabe séculos, de contato com realidades mais próximas e que muito podem contribuir para com o aprimoramento das regulações jurídico-sociais e ecológicas pátrias. A experiência do direito comparado se torna mais proveitosa e reflexiva quando se projetam reações e contornos de ordenamentos jurídicos vivenciados em contextos similares.

É justamente sob este prisma que a Dom Helder Câmara promove seus grupos de estudo e pesquisa acerca da Amazônia. Esse suporte permitiu a elaboração de obras científicas voltadas não somente à análise dos contextos normativos dos países amazônicos, mas também centrada em contribuir para com a realidade brasileira e um aprimoramento recíproco entre os países amazônicos.

Nesse quadro de desenvolvimentos, a análise da legislação boliviana ascende em vital importância. A dinâmica entre o reconhecimento social e cultural e o reconhecimento jurídico pode variar em gradações por vezes constantes, por vezes variáveis. Uma delas é a dosagem que se apresenta o pluralismo jurídico, em especial, a possibilidade de se institucionalizar níveis de jurisdição interna a determinados grupos originários ou tradicionais. O quadro acentua quando se tematiza o respeito e a afirmação das práticas sociais e cultura indígenas na Amazônia.

A Bolívia é precursora no tema. A Constituição Boliviana estabelece a existência de uma jurisdição indígena, competente para julgar e revisar penalidades fixadas pelos núcleos comunitários a partir de violações às suas regras de convivência e sociabilidade. Isso significa um pluralismo de regência da vida humana segundo o grupo social a que esteja vinculado o indivíduo, não por sua condição apartada, mas, pelo inverso, por sua imanente condição de integrante de uma coletividade de valores.

O estudo desenvolvido a partir da legislação boliviana permite situar os âmbitos de aplicação e limites de persecução das normas jurídico-sociais dos povos originários bolivianos. O esquadrinhar dessa aplicação irá revelar pontos de exaltação e também pontos de crise.

Os pontos de exaltação robustecem a coletividade em seus valores e dimensão de bem-viver próprios, em um eixo de conotações de qualidade de vida que se fazem paralelos aos valores hegemônicos pregados pelo ocidente em seu marco fixado desde a modernidade. Mas os pontos de crise também existem. Quais os limites de aplicação das normas comunitárias? Como equilibrar normas de bem-viver com postulados reconhecidos universalmente como próprios de direitos humanos? É justamente nesse tema que adentra a figura do Tribunal Constitucional como fator de conjunção, como linha de lastreamento a fim de que o pluralismo jurídico possa não se dissipar em um apartamento de regras e penalidades infensas a qualquer avaliação de justiça.

O artigo e a pesquisa revelam uma profunda necessidade de avançar na avaliação do pluralismo jurídico e suas formas de manifestação. O reconhecimento jurídico vai além de uma postura de abstenção de intervenção. Ele se revela na necessária incorporação ao ordenamento jurídico de institutos e instituições próprios para fins de afirmar a tutela indígena como regente de seu cenário de bem-viver, dentro de um marco universal de tutela dos direitos humanos.

Este texto é o primeiro da série de nove artigos sobre jurisdição ambiental dos países que compõem a Pan-Amazônia. A versão integral do livro Pan-Amazônia: O ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental está disponível gratuitamente no site da Editora Dom Helder. Leia amanhã texto de Elcio Nacur Rezende sobre o Brasil.

* Marcelo Kokke é pós-doutor em Direito Público – Ambiental pela Universidade de Santiago de Compostela – ESMestre e doutor em Direito pela PUC-Rio. Especialista em processo constitucional. Pós-graduação em Ecologia e Monitoramento Ambiental. Procurador federal da Advocacia-Geral da União e professor da Dom Helder Escola de Direito.