Mexicanos trocam material reciclável por alimentos


 Feira itinerante atrai duas mil pessoas por onde passa.

A Cidade do México encontrou uma alternativa eficiente para incentivar a reciclagem entre a população. As autoridades locais criaram um “Mercado do Escambo”, espaço em que é possível trocar resíduos recicláveis por produtos agrícolas. A feira de troca acontece em formato itinerante e atrai, mensalmente, duas mil pessoas. O sucesso da iniciativa é visível através do tamanho das filas, que permanecem durante toda a atividade.

Em declaração à agência AFP, Lilian Balcazar, funcionária do governo da capital mexicana, explicou que o intuito da proposta é totalmente educacional. “O objetivo do mercado é basicamente que as pessoas aprendam a valorizar seus resíduos e os separe. Não é resolver o problema do lixo da cidade que é muito complicado, pois a demanda é cada vez maior”, declarou.

        

A troca do material por alimentos permite que as pessoas enxerguem que os resíduos recicláveis podem ter valor agregado e ser transformados para o uso posterior. O Mercado do Escambo também ajuda a valorizar o produtor local, já que os alimentos distribuídos são orgânicos e da própria região.

A Cidade do México obriga a população a separar adequadamente seus resíduos desde 2011. A criação de uma lei se tornou necessária pelo fato de a metrópole ser considerada uma das mais poluídas do mundo durante os últimos 20 anos. Além dos trabalhos de conscientização, a cidade investiu no fechamento de um grande lixão. Hoje os resíduos secos são processados e os orgânicos, transformados em fertilizantes.

           

No último ano, o Mercado de Escambo auxiliou na coleta de 170 mil toneladas de resíduos recicláveis, que incluem diversos tipos de resíduos eletrônicos. A troca funciona da seguinte forma: o cidadão entrega seus resíduos recicláveis a um representante do Mercado e ele quantifica o material em moedas de troca, que podem ser usadas para comprar qualquer tipo de alimento disponível no espaço.

 

 Fonte: Ciclo Vivo

Imagem: A boa notícia do dia

 

Laísa Mangelli

Para ativistas, vazamento de ácido no México é golpe mortal ao meio ambiente –


            

Crianças observam o rio Sonora que teve sua tonalidade modificada pela contaminação de 40.000 metros cúbicos de ácido sulfúrico, provenientes de um vazamento da mineradora mexicana Buenavista del Cobre, no município de Cananea.

Ativistas denunciam que o vazamento de grandes proporções de ácido sulfúrico em um rio do norte do México representa um "golpe mortal" para o meio ambiente e rechaçam que a mineradora responsável pelo acidente seja a encarregada das análises de água nos próximos anos.

A governamental Comissão Nacional de Água (Conagua) contratou um laboratório privado internacional para analisar a qualidade da água no rio Sonora, contaminado em 6 de agosto com o vazamento acidental de 40.000 metros cúbicos de ácido sulfúrico por parte da mina Buenavista del Cobre, no município de Cananea.

Este vazamento levou ao fechamento de poços em comunidades de pelo menos sete municípios da região de Sonora (noroeste), fronteira com os Estados Unidos.

"É um golpe mortal para o rio Sonora", denunciou Jorge Acedo, presidente da organização civil Súmate a Cananea e ex-líder de um sindicato da mina na década de 1980.

Até agora, o laboratório tomou 56 amostras de diferentes pontos do rio e conta com o resultado de 40 delas, embora não os tenha difundido. "Os exames continuarão até que se demonstre que a água não representa nenhum risco para a saúde humana", indicou nesta quarta-feira a Conagua em um comunicado.

Mais adiante, a Conagua disse que a responsabilidade de analisar o rio, que abastece água para 20.000 habitantes, durante os próximos cinco anos será da mina Buenavista del Cobre, uma das maiores do mundo com uma produção anual 200.000 toneladas que está sendo ampliada para chegar a 510.000 toneladas em 2016.

"Por que não a Conagua não continua fazendo? É ilógico", disse à AFP Rafael Chávez, integrante de Súmate a Cananea, formada por ex-funcionários da mina e moradores desta localidade de 32.000 habitantes.

Os moradores desta árida região expressou seu temor de que persistam riscos à saúde ou às terras das comunidades ribeirinhas no futuro.

Eles temem, inclusive, comer seus cultivos ou carne do gado que pode ter bebido água do rio no dia do vazamento do qual, sem aviso das autoridades, só souberam quando viram subitamente as águas mudarem de cor de verde transparente para vermelho.

Chávez acredita que, caso alguma afetação futura seja registrada, "a empresa seria muito burra em dizer: 'sim, estou contaminando'. Nunca vai dizer que é causa (sic) do que fez".

Jorge Acedo pede que o governo leve durante os próximos cinco anos ambientalistas para a região "e que sejam eles que digam que não é tóxico".

A mina, que ocupa uma imensa extensão de Cananea, onde circulam quase cem caminhões de carga com capacidade para 300 toneladas de pedras, já está contaminando outras regiões há anos, destacou Acedo.

"A contaminação dos arredores da mina de Cananea é muito maior que a do rio", concluiu o ativista.

Javier García, presidente da Mineradora México – parte do gigante do setor Grupo México e administradora da Buenavista do Cobre -, disse à AFP que corresponde às autoridades "determinar" os riscos presentes e futuros existentes com o vazamento.

O acidente aconteceu quando o ácido sulfúrico usado no processo para obter o cobre nesta mina a céu aberto atingiu uma pequena represa em construção e transbordou devido às intensas chuvas dos últimos dias.

"Lamentamos muito isso e nos solidarizamos com a população e não nos preocupam as sanções" eventuais que impuserem as autoridades ambientalistas, acrescentou García.

O executivo alega que as amostras que a empresa pediu para analisar imediatamente depois do vazamento para a Universidade Autônoma de Sonora indicam que o risco praticamente desapareceu.

"Pela experiência que temos de vários anos, sabemos que estas soluções são basicamente de ferro e cobre e que (…) têm uma parte por milhão de vários outros elementos que já existem na natureza", comentou.

Fonte: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/negocios/20140814/para-ativistas-vazamento-acido-mexico-golpe-mortal-meio-ambiente/180925.shtml

Laísa Mangelli

Fachada de hospital filtra poluentes do ar e reduz energia


Funcionando como um grande filtro de ar urbano, a estrutura ainda protege o prédio, na Cidade do México, da luz solar

O Hospital Manuel Gea Gonzalez costumava cuidar dos doentes da Cidade do México, mas agora ele também está cuidando do meio ambiente. A nova fachada do prédio ajuda a absorver os poluentes presentes no ar e, segundo seus criadores, pode absorver a poluição gerada por até mil veículos.

Formada por um painel duplo com estrutura semelhante a uma colmeia, a fachada contém módulos revestidos por dióxido de titânio superfino, um composto que, quando ativado por luz natural, neutraliza diferentes tipos de toxinas.

Além de atuar como um filtro de ar urbano, a fachada funciona como uma peneira que diminui a entrada de luz solar nas paredes do hospital. Assim, o prédio esquenta menos e o sistema de refrigeração pode ser usado com menor intensidade.

Veja as fotos:

Fonte: Catraca Livre

Mexicanos transformam lixo plástico em casas de baixo custo


Buscando resolver dois grandes problemas das metrópoles: a falta de moradia e a destinação incorreta do lixo plástico, uma dupla do México desenvolveu um método para construção de casas utilizando resíduos plásticos.

São usados materiais plásticos que há em abundância pelas ruas: garrafas vazias e brinquedos descartados. A matéria-prima é derretida para formar grandes painéis, que são usadas como paredes e tetos.

| Foto: Eco Domum/Divulgação

Usando 80 painéis, cada residência possui 40 metros quadrados, sendo dividida em dois quartos, um banheiro, uma sala de estar e uma cozinha. Em cada uma delas são usados cerca de dois mil quilos de lixo processado.

| Foto: Eco Domum / Divulgação

 

Os empreendedores Carlos Daniel Gonzalez e Nataniel são os responsáveis pela startup EcoDomum em Puebla (México), que pode alterar o modo pelo qual as pessoas fazem suas residências. Segundo eles, o material fabricado é durável e resistente. O resultado é uma casa com isolamento acústico e térmico e que ainda resiste às intempéries climáticas.

Uma quantidade incalculável de plástico vai parar nos oceanos (animais marinhos são mortos pela ingestão) e aterros. O pior é que este tipo de material demora cerca de mil anos para se decompor, logo todas as soluções que visem minimizar seu impacto são muito bem vindas.

Redação CicloVivo

A Ley federal de responsabilidad ambiental do México – notas breves


O México tem, desde Junho de 2013, uma lei federal de responsabilidade ambiental (em vigor desde 7 de Julho de 2013) ― disponível aqui. Esta lei tem por objectivo estabelecer o regime de reparação do dano ao ambiente, bem como as vias, judiciais e extra-judiciais, de o efectivar.

Cumpre desde já sublinhar que, para o diploma, dano ao ambiente se traduz em

 

“Pérdida, cambio, deterioro, menoscabo, afectación o modificación adversos y mensurables de los hábitat, de los ecosistemas, de los elementos y recursos naturales, de sus condiciones químicas, físicas o biológicas, de las relaciones de interacción que se dan entre éstos, así como de los servicios ambientales que proporcionan” (artigo 2, III).

 

Trata-se de uma concepção adequada de dano ambiental ― na verdade, de dano ecológico ―, uma vez que descarta a consideração de danos pessoais e patrimoniais, centrando-se exclusivamente na recuperação do estado do bem ambiental e/ou dos seus serviços (veja-se também o artigo 14, 4º trav). Vai, de resto, na linha do que prescreve a directiva da União Europeia 2004/35/ CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril¹ que dispõe sobre o regime de prevenção e reparação do dano ecológico. O conceito de dano que a directiva acolhe é, no entanto, menos amplo do que o desenhado pela Ley mexicana, uma vez que a norma europeia estabelece que o dano deve ser “significativo” [cfr. o artigo 2º/1/a) da directiva 2004/35/CE].

Não é nossa intenção descrever a Ley mas tão só apontar algumas das suas virtudes e fraquezas. Assim, seleccionámos sete soluções que nos parecem de aplaudir (a.) e outras tantas que nos merecem reticências (b.)². Esta apreciação parte, todavia, de um pressuposto que desde já avançamos: a consideração da importância da aprovação desta Ley, que autonomiza o dano ecológico, valorizando assim o valor intrínseco dos bens ambientais, independentemente de ofensa ao ser humano ou ao seu património.

 

a) Aplausos

i) O conceito de dano ecológico, a que já se aludiu. Por um lado, o facto de se ter circunscrito, correctamente, à lesão de bens ambientais de per se e, por outro lado, o facto de se ter restringido a sua caracterização à perda adversa e mensurável, prescindindo-se da “significatividade” imposta pela directiva europeia³;

ii) A abertura do conceito de lesante. Na verdade, a Ley não define “lesante”, ao contrário da directiva europeia, que pressupõe o exercício de uma “actividade ocupacional” (que pode não visar o lucro mas deve revestir um carácter económico e de estabilidade, o que afasta os danos causados na sequência da prática de actividades de lazer). Além de não fechar o seu âmbito subjetivo de aplicação4 a Ley acolhe danos directos e indirectos (cfr. o artigo 2º/IV)5 e abrange tanto pessoas singulares como pessoas colectivas (cfr. os artigos 24 a 26);

iii) A articulação entre a compensação ex ante e a compensação ex post. Com efeito, o artigo 6º/I esclarece que não se considerará dano a lesão previamente compensada pelo agente, nos termos de uma avaliação de impacto ambiental;

 

iv) A consagração da regra da responsabilidade aquiliana, acrescida de punitive damages (artigo 11º)6 sem embargo da enunciação de situações especiais de responsabilidade objectiva (cfr. o artigo 12º). Como vimos defendendo há alguns anos, a ideia de objectivização generalizada da responsabilidade ambiental pode ser contraproducente (por não incentivar os agentes a introduzir técnicas de minimização do risco, uma vez que, façam-no ou não, sempre serão responsabilizáveis) e economicamente ruinosa (por afastar os investidores, que se sentem inseguros perante uma tão ampla cláusula de responsabilização)7 Sublinhe-se que a responsabilidade (subjectiva e objectiva) cessa perante prova de facto de força maior (artigo 24º, 3º trav.);

 

v) A reparação do dano ecológico é levada a cabo independentemente da vontade do dono dos bens que sofreram a lesão. O artigo 13º, 4º trav. obriga os proprietários a permitir a efectivação das acções de reparação, sob pena de aplicação de sanções, civis e criminais;

 

vi) O facto de a admissibilidade de uma acção de efectivação de acções de reparação do dano ecológico gerar oficiosamente, para o juiz, o dever de dirigir injunções às autoridades competentes no sentido de estas tomarem medidas de prevenção do agravamento do dano e da sua correcção (artigo 31º) ― para além de determinar medidas de acautelamento da prova (artigo 32º);

 

vii) A criação de um Fundo de reparação dos danos ecológicos, exclusivamente afecto a este fim, alimentado principalmente pelas multas aplicadas aos prevaricadores (artigos 45º e 46º).

 

b) Reticências

 

i) A possibilidade de “legalização” de um dano, através do pagamento de uma quantia pecuniária. O artigo 14º/II vem estabelecer uma excepção ao princípio da reparação in natura descrito no artigo 13º, que pressupõe o preenchimento cumulativo de três pressupostos:

– que os danos tenham sido provocados por uma obra ou actividade iniciada ilicitamente;

– que os órgãos ambientais com competência autorizativa tenham avaliado os danos causados e aqueles que ainda ocorrerão;

– que tais órgãos ambientais emitam autorização legalizadora com indicação das medidas que o lesante deverá cumprir para garantir a legalidade e sustentabilidade da obra ou actividade.

 

Esta norma levanta-nos as maiores inquietações, tanto em razão da clara abertura que promove à lógica do facto consumado8  como devido ao facto de esvaziar a figura da compensação ambiental ― que a Ley prescreve como prévia à realização do empreendimento (cfr. o artigo 6º/I), a fim de assegurar o continuum naturale ―, como, enfim, porque permite diferentes graus de protecção do ambiente com base em critérios que a Ley não explicita;

 

ii) A Ley não explicita, no artigo 24º, se as pessoas colectivas responsabilizáveis são tanto públicas como privadas ― a letra do preceito faz crer que apenas se aplica a privados, o que é redutor;

 

iii) A limitação da legitimidade das ONG para intervir em procedimentos judiciais ou extra-judiciais. Ressalte-se que o artigo 28º/II só admite a intervenção destas entidades ― as únicas que prosseguem o interesse de protecção do ambiente de forma altruísta ―  quando actuem em representação de algum membro de comunidade “adjacente” ao local onde ocorreu o dano ecológico (além de deverem fazer prova do exercício de actividade há pelo menos três anos: 1º trav do artigo 28º).

Esta norma é fortemente lesiva do interesse na preservação do ambiente porque deixa as ONG na dependência de um fenómeno de representação promovido por membros da população, muitas vezes pouco sensibilizados para as questões ambientais ou manipulativamente informados, além de que exige um vínculo de residência totalmente desadequado em razão da natureza descentralizada dos efeitos dos danos ecológicos e da natureza metaindividual destes ― que reclamam uma legitimidade alargada de defesa;

iv) A prescrição de doze anos “contados a partir del día en que se produzca el daño al ambiente y sus efectos” (artigo 29º).

Esta norma, que reduz em mais de metade o prazo de prescrição estabelecido na norma da directiva europeia (30 anos), parece não ter em conta o dano continuado/por acumulação, bastando-se com danos de efeitos imediatos, que são uma minoria no plano ambiental;

 

v) A avaliação do estado base para aferição do quantum de dano produzido (artigo 36º).

A reticência e face desta norma prendem-se com o facto de a Ley não determinar qualquer obrigação prévia de avaliação do estado base dos componentes ambientais potencialmente lesionáveis aquando do momento de início da actividade. Assim, esta avaliação far-se-á “a partir de la mejor información disponible al momento de su valoración”, metodologia que pode perverter os resultados de reparação natural que a Ley anuncia;

vi) A possibilidade de transacção quanto à medida de reparação do dano (artigo 48º). Esta opção é discutível, porquanto o bem ambiental é colectivo e tem qualidades metageracionais e, por isso, indisponível. O processo de reparação judicial obriga a uma “homologação” do eventual acordo pela Secretaria do Ambiente, o que de alguma maneira salvaguarda a idoneidade das medidas acordadas e acautela a indisponibilidade relativamente a aspectos não transacionáveis. Todavia, a norma do artigo 49º não parece aplicável em sede de procedimentos extra-judiciais, o que poderá frustrar os objectivos da Ley quando a reparação ocorrer por essa via (e sem a intervenção das entidades administrativas ambientais);

vii) A Ley é omissa quanto a presunções de culpa, que podem revelar-se decisivas em casos de poluição difusa (nesse aspecto, tão pouco a directiva europeia as acolhe).

 

 

Carla Amado Gomes

Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

carlamadogomes@fd.ul.pt

________________________________________________

[1] O texto da directiva pode consultar-se online: http://eurolex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:143:0056:0075:pt:PDF

[2] A Greenpeace México disponibiliza online uma apreciação das soluções da Ley realizada em conjunto com várias ONGs:

http://www.greenpeace.org/mexico/Global/mexico/report/2013/Tabla%20con%20comentarios%20ONG%20de%20la%20LFRA_mayo%202013.pdf

[3] Cfr., no entanto, o artigo 6º/II, que estabelece não haver dano quando se “no rebasen los límites previstos por las disposiciones que en su caso prevean las Leyes ambientales o las normas oficiales mexicanas”.

[4] Pelo menos na responsabilidade aquiliana – v. infra no texto, b).

[5] Salvo interposição de facto de terceiro ― cfr. o artigo 2º/VI.

[6] Sobre estes, ver também os artigos 19 a 23º.

[7] Carla AMADO GOMES, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa, 2012, p. 201.

[8] Sem embargo de a Ley impor a “compensação” ― leia-se: reparação pecuniária ― de todos os danos emergentes como condição de emissão da autorização “legalizadora” ― cfr. o 3º trav. do artigo 14º.

 

Poluição leva México a proibir que 40% dos carros circulem na capital


cidadedomexico-ecod.jpg
O alerta surgiu após os níveis de poluição chegarem aos 161 pontos, acima do limite dos 150
Foto: Wikimedia Commons

A Cidade do México emitiu um novo alerta de poluição atmosférica, o que significa que 40% dos veículos não puderam circular na terça-feira, 3 de maio, e que as indústrias terão de cortar emissões, informou a Agência Lusa.

A poluição na cidade de mais de 20 milhões de habitantes piorou em março, levando as autoridades a emitir os primeiros alertas em uma década e a impor restrições ao trânsito.

As novas regras obrigam que um em cada cinco carros fique fora das estradas diariamente, mas o alerta emitido na segunda-feira (2) fez com que a proibição duplicasse no dia seguinte. Cerca de 5,5 milhões de veículos circulam habitualmente na cidade.

A Comissão Ambiental da Megalópole, que inclui autoridades da capital e de estados, ordenou que as empresas de cimento, químicas, farmacêuticas, de petróleo e energia reduzam as emissões até 40%.

O alerta surgiu após os níveis de poluição chegarem aos 161 pontos, acima do limite dos 150.

 

FAÇA SUA DOAÇÃO!

Estamos precisando muito da sua ajuda e qualquer valor doado é de grande importância.

Você pode impedir que este trabalho importante de conscientização acabe, fazendo sua doação. Todos os recursos obtidos serão utilizados para a manutenção de nossas atividades. Vale lembrar que todo conteúdo é 100% gratuito e acessível a qualquer cidadão.

Clique aqui e saiba como fazer a sua doação!

Fonte: EcoD