A Política Nacional Do Meio Ambiente Completa 35 Anos


A Política Nacional Do Meio Ambiente Completa 35 Anos E Com Ela A Responsabilidade Ambiental, Artigo De Renata Franco De Paula Gonçalves Moreno

 

artigo

 

[EcoDebate] No dia 31 de agosto de 2016 a Lei nº 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente completará 35 anos de vigência, sendo considerada um marco regulatório para a legislação ambiental no Brasil. A lei (i) define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); (ii) estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e (iii) cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA (quem deve implementar).

Como órgão que representa um marco de institucionalidade da Política e do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Conama ao longo desses 35 anos destaca-se como uma instituição democrática, integrada por setores e esferas de governo, empresariado e sociedade civil, além de manter-se permanentemente ativa. O Conselho, que possui competência normativa, é responsável pelo estabelecimento de padrões, normas e critérios ambientais que devem necessariamente ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Além disso, o § 1º, do artigo 14 dispõe que; “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”, instituindo assim, a responsabilidade objetiva no direito ambiental.

Nesses anos, ocorreram no país mudanças expressivas, entre as quais: a Constituição Federal de 1988 que ampliou a visão sobre a política ambiental e a responsabilidade em matéria ambiental; o Ministério Público tornou-se um ator relevante, cobrando dos governos e dos empresários para que exerçam suas responsabilidades; os governos locais e estaduais passaram a encarar suas responsabilidades na ação sustentável; as ONGs se multiplicaram, desde aquelas com ações locais e pontuais até as que se tornaram representantes desse segmento nos conselhos municipais, estaduais e no Conselho Nacional do Meio Ambiente; os conflitos e disputas em torno da apropriação dos recursos naturais se exacerbaram devido aos padrões insustentáveis de consumo; e o meio ambiente passou a mobilizar, cada vez mais, interesses conflitantes no Governo, nas empresas e no terceiro setor, interesses que precisam ser levados em conta na tomada de decisões da política ambiental.

Observa-se assim, a consolidação da responsabilidade objetiva por dano ambiental no direito brasileiro. Nossos tribunais têm adotado a tese da responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao meio ambiente e à natureza, e a irrestrita legitimidade da Administração Pública para a imposição de multas e penalidades, inclusive com a interdição de estabelecimento ou atividade.

Nos Tribunais Regionais Federais, há um maior aprofundamento nas questões, desvendando mais amplamente a extensão da controvérsia ambiental, inúmeros aspectos que os Tribunais superiores deixam de considerar ou não chegam a examinar pela exclusão ou preclusão processual.

Especificamente sobre o Tribunal paulista, a responsabilidade ambiental é considerada pelos magistrados como hipótese de responsabilidade objetiva, independente da culpa do agente e particularmente pela omissão deste e que o exercício do poder de polícia desempenhado pela autoridade administrativa é formalmente adequado ao controle da proteção e da tutela do meio ambiente e seus recursos.

O judiciário tem se mostrado favorável às causas socioambientais, sendo que em 50% dos casos propostos em 1º instância foi acolhido o pedido do autor integralmente e 17,5% o pedido foi acolhido parcialmente, muitas vezes modificando apenas o valor da indenização. Nos tribunais, a situação é semelhante, onde 80% dos casos julgados procedentes em primeira instância são confirmados pelos TJ’s e TRF’s. Por fim, em 63% dos casos em que houve pedido liminar ou antecipação de tutela, o mesmo foi deferido.

Em geral, a justiça e seus representantes veem adotando uma postura mais protecionista ao meio ambiente, sendo que diante da dúvida o princípio da precaução tem sido constantemente evocado. Ainda, as atividades industriais são sempre consideradas vilãs do meio ambiente, muito embora as demandas contra pessoas jurídicas representem um número pouco expressivo se comparado com as demandas de desmatamento, imóveis tombados ou com valor histórico ou paisagístico, infraestrutura, dentre outras.

Diante desses dados, os últimos 35 anos representam o amadurecimento, consolidação e crescimento do direito ambiental no país.

Dra. Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

 

in EcoDebate, 31/08/2016

Curso (EaD) – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)


                    

Sobre o curso: O Curso de Capacitação em Política Nacional do Meio Ambiente será realizado na modalidade on line, e terá duração mínima de 10 semanas

Objetivo: Fornecer conhecimento estratégico e capacitador sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, apresentando e ampliando os conhecimentos dos alunos acerca do tema. Desenvolver capacidades estratégicas dando subsídios sólidos à atuação profissional junto a questões ligadas ao conteúdo apresentado. Proporcionar ao estudante crescimento e sucesso profissional por meio de sua preparação e de seu conhecimento técnico e também fornecer informações à comunidade em geral objetivando torná-la ciente dos direitos e deveres de cada cidadão frente ao meio ambiente

Conteúdo Programático:

  • Capítulo I – O mundo após 1945 – A realidade ambiental e as preocupações ambientais no mundo;
  • Capítulo II – Antecedentes históricos;
  • Capítulo III – Considerações iniciais à Lei 6.938/1981;
  • Capítulo IV – Conceitos estabelecidos;
  • Capítulo V – Os princípios;
  • Capítulo VI – Objetivos da PNMA;
  • Capítulo VII – Diretrizes básicas;
  • Capítulo VIII – Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
  • Capítulo IX – O Conselho Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
  • Capítulo X – O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
  • Capítulo XI – Penalidades e Generalidades;
  • Capútulo XII – Conclusão

Carga horária: 40 horas

Inscrições: As inscrições podem ser realizadas através do website oficial do curso

Contato: Interessados em obter mais informações devem entrar em contato com a organização do curso através do e-mail: contato@inbs.com.br

Fonte: AgroEvento

Cadastro Técnico Federal: instrumento de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente


 

Marcelo Kokke¹

A informação é fonte de conhecimento. A afirmação, propagada como lugar comum na contemporaneidade, assume relevante aspecto jurídico-ambiental quando se trata de mapear, identificar, catalogar e controlar atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos bens ambientais, e consequente ações de prevenção e precaução. Mas como a informação ambiental é tratada juridicamente? O tratamento e o registro de informações ambientais estão profundamente ligados a um importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: o Cadastro Técnico Federal.

O Cadastro Técnico Federal é uma obrigação ambiental direta fundada na Lei n. 6938/81, possuindo também impactos em obrigações tributárias ligadas à seara ambiental, sendo sua gestão efetivada pelo IBAMA. O Cadastro Técnico Federal se subdivide em dois tipos de registros: 1) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 2) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental deve ser feito o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Já em relação ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser feito o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

A par de ser uma obrigação ambiental, o registro no Cadastro Técnico Federal também compõe a base para uma obrigação tributária, relativa à TCFA (taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), quando se tratar de atividade potencialmente poluidora ou exploradora do meio ambiente. Desta forma, o estudo do Cadastro Técnico Federal deve passar por duas searas: uma tipicamente ambiental e outra tipicamente tributária, embora ambas estejam entrelaçadas.

Sob o ângulo do direito ambiental, a Lei n. 6938 prevê que Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (art. 9º, VIII) e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais (art. 9º, XII) são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, sua função é dotar os órgãos públicos ambientais de mecanismos e informações que viabilizem o controle e proteção do meio ambiente, com exercício de limitações administrativas e exercício do regular poder fiscalizatório. Possuir o CTF (Cadastro Técnico Federal) é uma obrigação ambiental, com índole administrativa, sendo que sua ausência ou vício consubstancia-se em infração administrativa. O Decreto n. 6514/08 especifica as sanções administrativas derivadas de descumprimento das normas ambientais, nos termos da Lei n. 9605/98, art. 70 e 72. No caso da infração administrativa relativa ao CTF, prevê o Decreto 6514:

Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

A sanção prevista no Decreto 6514/08 é uma sanção administrativa ambiental, não se confundindo com qualquer imputação tributária. A atividade de cadastramento não exaure a contínua obrigação de regularidade ambiental. Relatórios ambientais devem ser apresentados periodicamente pelo sujeito inserido no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Mesmo na ausência de atividades efetivas durante o período, o relatório deverá ser entregue ao órgão ambiental, declarando a própria inatividade. O descumprimento da apresentação dos relatórios igualmente caracteriza uma infração administrativa ambiental, prevista no art. 81 do Decreto 6514/08:

Art. 81.  Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

A informação ambiental é assim uma obrigação dos agentes sociais que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de bens naturais, mas não funciona de forma alguma como um fim em si mesmo, combinando-se com relatórios ambientais para alcançarem-se os próprios objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando-se a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais.

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¹ Marcelo Kokke é Mestre e Doutorando em Direito Constitucional e Teoria do Estado – Puc-Rio, Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara e Procurador Federal – AGU