Empresa produz garrafas PET 100% recicladas


    

   Todos os anos, centenas de milhares de toneladas de garrafas PET são produzidas. Porém, elas demoram séculos para se degradar, fato que determina o aumento de atenção para a reciclagem, tanto por parte dos consumidores, dos catadores e das próprias indústrias que utilizam o material.  

   É o caso da AMBEV que desde outubro de 2012, tem parte de sua produção de garrafas de Guaraná Antarctica feita com 100% de origem em PET reciclado. Qualquer garrafa pode ser reciclada, não importa o formato ou a cor – se é PET, pode ser enviada.

   A tecnologia já evitou que mais de 120 milhões de garrafas fossem descartadas no meio ambiente. A empresa atingiu a marca de reciclagem de  uma em cada cinco unidades de Guaraná Antarctica que saem da fábrica.

   De acordo com a gerente de marketing da marca, Bruna Buás, o projeto está ganhando força e incentiva toda a sociedade a se organizar para que a reciclagem se amplie, de tal maneira que a meta é ter todas as garrafas de Guaraná Antarctica fabricadas com 100% de PET reciclado e, posteriormente, incluir outras marcas da AMBEC, como Pepsi, H2OH!, Sukita e Soda.


 

Fonte:  Eco4Planet

Brasileiro que inventou a lâmpada de PET tem sua ideia espalhada pelo mundo


  Grandes invenções surgem em momentos de grandes dificuldades. Em 2002, Alfredo Moser, um mecânico mineiro, encontrou uma nova opção para iluminar sua casa, visto que o ano foi marcado por períodos de apagões frequentes. A invenção foi denominada de “lâmpada engarrafada” e, este ano, já deve iluminar um milhão de casas ao redor do mundo.

   A lâmpada é produzida a partir de uma garrafa PET transparente de dois litros preenchida com água e duas tampinhas de água sanitária, que evitam que a água fique turva ao longo do tempo. A potência da lâmpada criada pelo Sr. Alfredo vai de 40 a 60 watts, dependendo da intensidade da luz solar.

  Uma reportagem do programa Globo Repórter, de 2008, registrou a invenção de Moser e foi responsável, consequentemente, pela difusão do invento pela internet. Assista a um trecho da reportagem:

   Ainda em 2008, a Ampla, empresa de energia do Rio de Janeiro, instalou a lâmpada de PET nas casas da população de baixa renda, para que haja uma redução no valor da conta de energia. A empresa de energia também elaborou um vídeo sobre o projeto. Assista:

   Além de conquistar o Brasil, a invenção do Sr. Alfredo Moser ganhou o mundo a partir da parceria do filipino Illac Diaz, um homem ativista e que promoveu diversos projetos sociais e ecológicos. Diaz encontrou na internet informações sobre a invenção do mecânico mineiro e criou o projeto “Liter of Light”   (Um litro de água), que leva iluminação a baixo custo para a população das Filipinas e de outros países também. Paralelo a isso, as pessoas que moram em áreas pobres ainda são capazes de produzir alimentos em pequenas hortas hidropônicas a partir da “luz engarrafada”, pois ela ajuda no crescimento das plantas. No site do “Liter of Light”, Diaz divide os créditos da invenção com o Sr. Alfredo e a estudantes do MIT (Massachusetts Institute of Technology).

   Veja, também, as fotos da invenção:

 

Fabricante de bebidas terá de recolher garrafas PET jogadas no ambiente, decide o STJ


             

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.

A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas educativas.

O acórdão do STJ que negou provimento ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.

Responsabilidade objetiva

 

O tribunal paranaense entendeu que a fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).

Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.

Segundo o tribunal estadual, se o uso das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa, portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de investir na conscientização de consumidores.

Fora do pedido

 

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude dos consumidores ou da omissão da administração pública.

A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.

 

Condenação alternativa

 

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal.

Ao negar o recurso, o relator concluiu que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.

No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.

Pós-consumo

Além disso, o relator observou que alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

Por outro lado, a recorrente não questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação ambiental resultante.

“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

Esta notícia se refere ao processo: REsp 684753 

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp684753

Laísa Mangelli