Responsabilidade Social na Mineração


Beatriz Souza Costa (1)

 

 

              A responsabilidade social das empresas de mineração é tema recente e de certa forma é uma nova responsabilidade que surgiu devido a uma exigência da coletividade. Intui-se que surgiu pela liderança no setor produtivo e sobre as profundas mudanças em curso no Brasil e no mundo, em torno do tema.

              O crescimento dessa responsabilidade tem também como consequência a inação do Estado, em cumprir suas responsabilidades constitucionais, em suprir necessidades básicas do cidadão. Portanto, as empresas de mineração, em meio à riqueza, se vêm obrigadas a fazer o papel que o Estado deveria cumprir. Este é o sentimento que essas empresas deixam escapar.

              Na realidade é perfeitamente normal a ocorrência desse pleito social, pois sãos os que sofrem diretamente com as conseqüências, negativas e positivas desse empreendimento devido ao fator de rigidez locacional, ou seja, não é uma indústria que pode escolher seu local de instalação, mas ao contrário é obrigada a se implantar onde está a jazida mineral pesquisada.

              Entende-se que essa responsabilidade social corporativa teve seu embrião na Constituição Federal de 1988, art. 225 quando garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações.

              Ora, a obrigação de defender e preservar o meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade e, portanto, a empresa sendo privada fica classificada como coletividade e assim tem o dever de preservar e defender o meio ambiente que degrada com todas as  responsabilidades, inclusive a social.

              A conclusão é simples e direta: a empresa que proporciona uma melhor qualidade de vida para essas pessoas envolvidas, proporcionando um aumento de empregos no local, por outro lado elas convivem com a degradação ambiental provocada por sua atividade. Mesmo que esse impacto não seja significativo, ela tem responsabilidade social pelo município, que de alguma forma, está sendo o fundamento da existência da atividade. De forma que não faz nenhum um favor à comunidade em aplicar uma pequena parte dos lucros, auferidos com a riqueza do local, na comunidade diretamente afetada.

              Esse é um aspecto positivo para as empresas que investem nessa responsabilidade, pois diminuem as discussões entre empresas e as comunidades atingidas, desde que implantem grupos de discussões entre as partes, ou seja, que exista diálogo. Quando a empresa se dispõe a ouvir e levar em consideração a participação comunitária os desgastes passam a ser minimizados.

              Quando uma empresa se instala em local, geralmente carente, ela automaticamente tem que investir em infra-estrutura, para sua própria sobrevivência, e com essa atitude acaba por envolver-se com a comunidade e oferece muito mais. (2)

             O envolvimento cria um vínculo e uma via de mão dupla. Só não pode parar por aí. Deve ser criada uma estrutura que dê suporte a esse município para sobreviver após o fechamento de mina, ou esgotamento da mina. Mas este é um outro importante e grave problema para outra pesquisa.

 


1 Pró-reitora de Pesquisa da Escola Superior Dom Helder Câmara. Professora da Pós-graduação em Mestrado e Graduação na disciplina Direito Ambiental.

2 BRASIL. Agência Nacional de Águas. A Gestão dos Recursos Hídricos e a Mineração. Agência Nacional de Águas, Coordenação-geral das Assessorias; Instituto Brasileiro de Mineração; Antônio Félix Domingues, Patrícia Helena Gambogi Bóson, Suzana Alipaz (org.). Brasília: ANA, 2006. p. 64.

A Reutilização de Pneus


Artigo de Beatriz Souza Costa

Afinal, como se deve chamar a transformação de pneus pelas indústrias reformadoras? Reciclagem, reutilização ou reaproveitamento?

 

Quando se trata de outros resíduos transformados, não há importância em nomeá-los de produtos reciclados, mas ao tratar-se de pneus, principalmente de sua remodelação, reciclagem não é a forma correta para denominá-los.

 

Não se pode perder de vista que para a remodelação de um pneu, primeiramente a estrutura do mesmo, não deve apresentar cortes e deformações.

 

Os pneus usados serão reutilizados/reaproveitados, grosso modo, da seguinte forma: depois de uma triagem feita com rigor, remove-se a banda de rodagem desgastando-a por raspagem. Após faz-se a colação de uma nova banda. Em seguida, a esse procedimento, vulcaniza-se o pneu. O importante é que esse pneu, reutilizado, deverá ter a mesma qualidade e durabilidade que o pneu novo.

 

É por esse motivo que o pneu remoldado tem a garantia da empresa que o reutilizou e também do Inmetro. Tendo em vista a importância da reutilização de pneus, que em média têm 600 anos para se decompor no meio ambiente, os órgãos ambientais apoiam todo tipo de política, seja privada ou pública, para sua destinação correta.

 

O próprio Inmetro, tendo em vista um bom reaproveitamento, faz a distinção entre a recapagem de pneus, a recauchutagem e a remoldagem dos mesmos. A recapagem é um processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e de seus ombros; a recauchutagem é o processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e de seus ombros, e a remoldagem é o processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, dos seus ombros e de toda sua superfície de seus flancos, (Inmetro, Portaria 227/06).

 

Fica claro que a técnica utilizada pelos reformadores de pneus, a remoldagem, é muito mais eficiente e seu tempo de vida é maior. Essa é uma troca segura e econômica para o cidadão brasileiro.

 

Portanto, as reformadoras não reciclam pneus, mas os reutilizam.

 

Reutilizar significa o seu reaproveitamento sem transformá-lo em uma nova matéria-prima. A reciclagem, por sua vez, pode ser exemplificada com o pó, proveniente, da moagem das carcaças, de pneus inservíveis, que são utilizados como um dos componentes na feitura do asfalto ecológico, mas este é assunto para outro artigo.

 

Beatriz Souza Costa é professora de Direito Ambiental Constitucional no Mestrado da Escola Superior Dom Helder Câmara e Prof. e Coordenadora, em Direito Ambiental da Pós-Graduação no CAD- Centro de Atualização em Direito, conveniado com a Universidade Gama Filho. Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Resíduos Sólidos.