A legislação de agrotóxicos e a “pseudoirresponsabilidade” do usuário. Entrevista com Paulo Engel


“Os operadores do direito não devem se curvar diante das dificuldades por falta de normas ou incoerências das existentes, devendo, assim, lançar mão da criatividade e buscar a tutela da qualidade ambiental com as ferramentas disponíveis; amparando-se, portanto, na Constituição da República de 1988, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei dos Crimes Ambientais e até mesmo no Código Penal”, afirma o mestre em Direito.

                                            

A legislação brasileira acerca dos agrotóxicos “está mais afinada com questões de princípios comerciais do que ecológicos”, diz Paulo Engel à IHU On-Line, autor da dissertação A Teoria da Agroartificialidade e o uso de agrotóxicos no Brasil: uma releitura da tutela jurídica das águas subterrâneas. De acordo com ele, a influência econômica impede “um diálogo sério, técnico-científico entre as ciências envolvidas, inclusive a jurídica”.

Na entrevista a seguir, concedida por e-mail, Engel critica o sistema de reavaliação por expiração do prazo de registro dos agrotóxicos, o qual foi “banido” da legislação. “Antes, sob as regras do Dec. 98.816/90, que foi o primeiro a regulamentar a Lei 7.802, o prazo de validade de um registro de agrotóxico era de cinco anos. Transcorrido esse período, a indústria deveria pleitear a renovação do mesmo, ou seja, passar um outro processo de licenciamento onde poderia ser exigido algo a mais em favor da sanidade ambiental. Porém, já em 1993, o Decreto 991 eliminou essa exigência, que continua ausente no atual Decreto 4.074/2002”, informa.

Paulo Engel é mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara de Belo Horizonte.

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line – Em que consiste a teoria da agroartificialidade e como a relaciona com o uso de agrotóxicos no Brasil?

Paulo Engel – O ramo do Direito Agrário é o responsável por regulamentar as atividades agrárias. Para tanto, restava saber quais atividades poderiam ser, juridicamente, reconhecidas como agrárias para que fossem assim abarcadas por esse ramo do direito.

Neste cenário, em um primeiro momento, foi definida como agrária aquela atividade que se desenvolve mediante o trabalho do homem em cultivar a terra, em total simbiose com o processo natural agrobiológico (germinação, fotossíntese, florescimento, chuvas, frutificação). Portanto, este fator agrobiológico presente na referida atividade a qualificaria como agrária, o que deu origem à “teoria agrobiológica”, desenvolvida pelo argentino Rodolfo Ricardo Carrera.

Na medida em que o homem buscou controlar as etapas do processo produtivo agrícola, mediante a inserção de práticas artificiais estranhas ao processo agrobiológico natural, o italiano Antônio Carrozza desenvolveu a segunda teoria, que consiste em adicionar à primeira um elemento extrajurídico, qual seja, o risco advindo da natureza que influencia a atividade produtiva. Assim, seria agrária qualquer atividade cujo ciclo biológico estivesse sujeito às ações da natureza, ações essas que escapariam do controle humano, pois, se o homem as controlasse, não mais seria agrária a atividade, mas sim industrial.

A terceira teoria que conceitua a atividade agrária, desenvolvida por outro argentino, Antônio C. Vivanco, veio definida como “teoria da acessoriedade”, que define seis critérios que seriam conjugados para fins de diferenciar a atividade agrária de outras não agrárias, de acordo com o grau de interdependência entre as atividades envolvidas no processo produtivo. Assim, sendo a atividade principal a agrária, as demais a ela vinculadas, como processamento do produto final, assim também seria; do contrário, a própria atividade tida como agrária pelas outras duas teorias, seria incorporada pela industrial subsequente e assim seria caracterizada.

Como se percebe, o Direito Agrário se desenvolveu, a reflexo da própria atividade agrária, por um viés econômico em detrimento de uma caminhada em consonância com as necessidades ecológicas inerentes e essenciais à respectiva atividade, pois sem uma planta produtiva, ou seja, sem o meio ambiente equilibrado, a atividade agrária se torna uma incógnita futura.

Pois bem, durante nossa pesquisa, se propôs a “Teoria da Agroartificialidade” para definir as atividades agrárias utilizadoras de agroquímicos em seu processo produtivo, na busca pelo controle do ciclo biológico envolvido nesse processo.

Diferentemente das outras teorias, que buscaram definir a atividade agrária para inseri-las ao ramo do Direito Agrário, a presente “Teoria da Agroartificialidade” visa definir aquela que se utiliza de mecanismos artificiais específicos (agroquímicos) para majorar sua produção, mesmo expondo toda a qualidade ambiental a um risco, muitas vezes sequer levados em consideração para se definir se compensaria ou não tal prática.

A decisão de se utilizar das técnicas agroartificiais não deve levar em consideração apenas critérios econômicos, mas também, e principalmente, ecológicos. Portanto, para se definir ao menos onde se poderia fazer uso de referidas técnicas, deveria se submeter a decisão à análise de órgãos ambientais, mais próximos do Direito Ambiental do que do Direito Agrário.

Trata-se de uma possibilidade de alinhamento da atividade agrária com o Direito Ambiental, que por sua vez visa assegurar um equilíbrio que beneficiaria, inclusive, a própria atividade.

IHU On-Line – Quais são as leis referentes aos agrotóxicos no país? Quais os princípios jurídicos que as orientam?

Paulo Engel – A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.074/2002.

Essas, sem dúvida, são as principais fontes legislativas nacionais. Porém, sua ótica está mais afinada com questões de princípios comerciais do que ecológicos, como quando, por exemplo, em seu art. 14, alínea e, aduz que o usuário de agrotóxicos estaria isento de qualquer responsabilidade de danos decorridos desse uso, se o mesmo se deu em conformidade com o receituário, bem como com a bula.

Ora, as responsabilidades civis, penais e administrativas por danos causados ao meio ambiente estão consagradas pela Constituição da República de 1988 em caráter independente, bem como pela Lei 6.938 de 1981, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, como sendo, no caso da responsabilidade civil, de forma objetiva com adoção da teoria do risco integral, bem como solidária entre todos os agentes envolvidos no caso.

Assim, vale dizer que não há sequer a perquirição de culpa do agente, no caso do agricultor, bem como este não pode se valer de excludentes de ilicitude como força maior ou culpa de terceiros, além de responder solidariamente ao emitente da receita, por exemplo.

Todavia, como se entende, a legislação de agrotóxicos lança mão de uma “pseudoirresponsabilidade” do usuário, talvez, mais uma vez, atendendo aos anseios comerciais dos produtores desses venenos, e, com o perdão do trocadilho, estimula uma geração de agricultores irresponsáveis.

IHU On-Line – Há uma polêmica em torno da liberação de agrotóxicos altamente tóxicos pela Anvisa. Como a instituição dialoga com a área jurídica ao aprovar a comercialização destes produtos? Como a liberação e o uso de agrotóxicos são abordados pelo setor jurídico brasileiro?

Paulo Engel – Hoje podemos dizer que temos uma atividade agroempresarial instalada por todo o país. Sabemos também da força política dos atores envolvidos, sejam eles multinacionais produtores dos agroquímicos, sejam produtores iludidos pelos “ganhos” aparentes e momentâneos.

Neste cenário, podemos afirmar que a Anvisa, bem como os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, também envolvidos no processo de liberação, sofrem pressões políticas para liberação de determinados princípios ativos, pois nada justifica autorizar o uso no Brasil de um veneno já proibido ou, até mesmo, nunca liberado, por exemplo, em seu país de origem. Ou seja, o que leva o Brasil a aceitar o uso de um veneno proibido de ser usado no país da sede da empresa que o criou? Seria a saúde da população daquele país mais importante que a nossa?

Nesse sentido, acreditamos não ser outra razão, senão econômica, a motivação escusa utilizada pelos entes envolvidos na liberação dos agrotóxicos, ao tratar a questão. Ou seja, não acreditamos em um diálogo sério, técnico-científico entre as ciências envolvidas, inclusive a jurídica.

IHU On-Line – Sua pesquisa assinala que o Brasil não tem uma lei sobre a contaminação das águas subterrâneas por agrotóxicos. Como essa questão é tratada pela legislação brasileira?

Paulo Engel – Veja bem. Existe um sistema jurídico de proteção da qualidade ambiental que, por certo, se preocupa com a contaminação de todo e qualquer recurso natural. A água, certamente, é um deles. Todavia, inexiste uma norma específica que vise controlar com fim precípuo de evitar a contaminação das águas subterrâneas por agrotóxicos, quando em efetiva utilização pela prática agrária.

Assim, se pode dizer que essa questão, de forma isolada, não é tratada pela legislação brasileira. Porém, como assinalado acima em outras questões, há, sim, uma grande preocupação com a qualidade de todos os recursos, porém falta uma norma voltada diretamente a essa questão.

Por exemplo, a Resolução CONAMA 375/2006, que regulamenta o uso de lodos de esgoto pela agricultura, prevê restrições locacionais ao uso dessa substância frente à possibilidade de contaminação das águas subterrâneas; assim, se indaga: por que não há algo semelhante especificamente em relação ao uso de agrotóxicos?

IHU On-Line – Quais são os maiores desafios jurídicos em relação ao uso e comercialização de agrotóxicos no Brasil?

Paulo Engel – Acredita-se que o maior desafio seja primeiramente social e cultural. Antes de qualquer coisa, há que se entender que essas substâncias são venenos, e como tais devem ser tratados. Dessa forma, se espera que o legislativo nacional dê uma resposta à altura do risco que esses venenos impõem a toda a população, mediante a confecção de Normas amparadas por critérios ecológicos e sanitários, e não mais atendendo à vertente econômica.

Entretanto, os operadores do direito não devem se curvar diante das dificuldades por falta de normas ou incoerências das existentes, devendo, assim, lançar mão da criatividade e buscar a tutela da qualidade ambiental com as ferramentas disponíveis; se amparando, portanto, na Constituição da República de 1988, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei dos Crimes Ambientais e até mesmo no Código Penal, se for preciso, dentre outras normas, não se esquecendo dos Princípios norteadores do Direito Ambiental. Esse é o maior desafio jurídico atualmente.

                           

IHU On-Line – É possível comparar a legislação jurídica brasileira em relação aos agrotóxicos com a legislação de outros países?

Paulo Engel – No que se refere ao posicionamento da legislação brasileira em um cenário internacional, quanto ao nível de excelência da mesma, se acredita esta estar posicionada de forma intermediária.

Se compararmos nossa legislação com a dos outros países do Mercosul, a brasileira se apresenta de forma muito mais apropriada e técnica para regulamentar a questão, haja vista o sistema de registro do Uruguai ser precário; do Paraguai chega até a aceitar o registro de uma substância se ela estiver registrada em seu país de origem; e o da Argentina trabalha com um sistema de registro, no mínimo, questionável quando delega a função ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e a avaliação toxicológica para a saúde humana é confeccionada por um especialista, ad hoc, nomeado para o múnus.

A ineficácia do sistema de registro dos agrotóxicos em países do Mercosul reflete diretamente no Brasil, haja vista o acordo de livre comércio existente. A Argentina, por exemplo, já demandou e venceu o Brasil no Tribunal Arbitral do Mercosul, onde ficou estabelecido que os produtos daquele país deveriam, sim, gozar de livre circulação em nosso território. Tal fato fez o Brasil incluir, em seu sistema, o registro por equivalência.

Por outro lado, estamos muito aquém da regulamentação existente na Comunidade Europeia. Como exemplo dessa distância, podemos citar o sistema específico de reavaliação das licenças concedidas aos agrotóxicos. Por lá, essas licenças possuem prazo determinado que, quando expirado, faz com que a empresa interessada em sua comercialização conquiste novo registro, que, por certo, deve levar em conta a evolução da ciência, podendo, assim, serem maiores as exigências preventivas para uma nova liberação.

Já no Brasil, por incrível que pareça, o sistema de reavaliação por expiração do prazo de registro foi banido. Antes, sob as regras do Decreto 98.816/90, que foi o primeiro a regulamentar a Lei 7.802, o prazo de validade de um registro de agrotóxico era de cinco anos. Transcorrido esse período, a indústria deveria pleitear a renovação do mesmo, ou seja, passar um outro processo de licenciamento onde poderia ser exigido algo a mais em favor da sanidade ambiental. Porém, já em 1993, o Decreto 991 eliminou essa exigência, que continua ausente no atual Decreto 4.074/2002.

Agora, no Brasil, para se reavaliar alguma substância, a fim de cancelar seu registro, é necessário que seja esta solicitada por alguma entidade prevista no rol do artigo 5º da Lei 7.802. Ou seja, inverte-se o ônus para que a sociedade se mobilize contra aquela substância que deveria passar por constantes reavaliações. Incoerente.

IHU On-Line – Em que aspectos o Direito Ambiental tem sido mais atuante? Quais são hoje os princípios e normas jurídicas mais aceitos nesta área?

Paulo Engel – As normas mais aceitas no sistema jurídico ambiental nacional são a Constituição da República de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais. O Código Florestal, que poderia ser importante instrumento na busca da qualidade ambiental, a nosso ver, assim como a Lei dos Agrotóxicos, mais busca alinhar o campo com os setores da economia do que com os da ecologia; assim, em ambos os casos, se acredita estar diante de normas alheias ao Direito Ambiental.

Outras fontes legislativas de importância considerável são as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – COANAMA, pois buscam objetivar a aplicação da tutela jurídica ambiental ao caso concreto. Talvez, nesse momento, podemos colocá-las como sendo “a área” onde o Direito Ambiental mais atua, ao menos, com mais eficácia.

IHU On-Line – Quais são os principais desafios do Direito Ambiental, considerando a atenção que tem se dado à área?

Paulo Engel – Como antes exposto, porém especificamente aos casos dos agrotóxicos, acredita-se que o maior desafio do Direito Ambiental seja o reconhecimento, pela sociedade, de sua importância, pois, na verdade, o importante não é o Direito Ambiental, mas sim o que o mesmo visa, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente para uma propícia qualidade de vida de todos.

Como qualquer área do direito, ou norma, seu principal desafio é esse reconhecimento social de sua importância, pois, uma vez assim sendo, passa-se a praticar as condutas preconizadas e antes forçadas pelo direito, de uma forma natural e motivada pela consciência de cada um.

Se hoje é preciso lançar mão da coerção pelo Direito, que assim seja, em prol de um amanhã mais consciente; consciência esta que, agindo efetivamente o Estado, inclusive por meio do Judiciário, virá diante da mudança de hábitos.

IHU On-Line – Deseja acrescentar algo?

Paulo Engel – Sim. Mesmo ante a falta de previsão legal protetiva das águas subterrâneas frente a possibilidade de contaminação destas por agrotóxicos, acredita-se que, em especial, a comunidade jurídica não deve crer pela impossibilidade de efetivo controle, pois resta a possibilidade de judicialização, caso a caso, que inclusive não precisa ficar adstrito às ações civis públicas, pois a qualidade das águas facilmente pode ser abarcada pelo direito de vizinhança, utilizando-se como fundamento, em analogia, a Resolução CONAMA 375, bem como a Portaria DNPM 231/98, que protege as águas minerais e/ou potáveis de mesa diante da possibilidade de contaminação destas por qualquer agente; o fato de essa proteção vir prevista quando esta estiver em efetivo processo de comercialização, não retira a capacidade técnica de sua utilização, haja vista o fato da potencialidade de utilização, comercial ou não, de quase todas as águas subterrâneas para o consumo humano.

 

Fonte: IHU Online

Aprovada pela câmara lei que obriga publicidade a informar detalhes sobre consumo de energia


  

   A publicidade terá que informar os consumidores sobre a eficiência e o consumo de energia. É o que consta no projeto de lei aprovado na última quarta, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. A proposta, que foi uma iniciativa do Senado, caso não sejam apresentadas emendas, seguirá para a sanção presidencial.

   De autoria do ex-senador e atual governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB-ES), o projeto altera o Código de Defesa do Consumidor, que determina ao fabricante a obrigadoriedade de apresentar informações claras sobre características e a  composição dos produtos, além do prazo de validade dos riscos que podem causar à saúde e à segurança dos cidadãos.

   De acordo com o governador, com a crescente preocupação com os efeitos do provável aquecimento global, a busca por informações sobre a eficiência no gasto de energia tornou-se fundamental para que os consumidores possam escolher produtos mais sustentáveis. "A decisão do consumidor de adquirir ou não determinado produto basear-seá na sua maior ou menor preocupação com o meio ambiental, além de levar em conta outros aspectos que constam da norma, como por exemplo, qualidade e preço", justificou.

Ivan Richard – Agência Brasil

 

Fonte: Ciclo Vivo

Lei prevê multa para quem jogar lixo no chão em Volta Redonda, RJ


Valores variam entre R$ 50 e R$ 250, dependendo do tamanho do resíduo.
'População sairá satisfeita', diz vereador autor do projeto.

A Câmara Vereadores de Volta Redonda, no Sul do Rio de Janeiro, aprovou um projeto de lei que prevê multas para quem descartar lixo ou entulho em lotes particulares, áreas públicas, ruas e em avenidas do município. A proposta "Povo educado, cidade limpa" determina o pagamento de valores que variam entre R$ 50, para lixos menores, como guimba de cigarro e papel de bala, e R$ 250, para entulhos e restos de móveis.

O autor do projeto é o vereador Fernando Martins (PSDC), que se inspirou em uma iniciativa colocada em prática no Rio de Janeiro. O programa "Lixo zero" teve início em agosto e já reduziu em 50% o volume de lixo nas ruas cariocas. "O povo quer uma cidade limpa, uma cidade conservada, um local limpo para andar, circular, bater um papo… Então, [isso] me levou a protocolar nesta casa esse projeto, que foi bem sucedido", explicou Martins.

Para virar lei, o projeto precisa ser sancionado pelo prefeito Antônio Francisco Neto (PMDB). Ele tem até 30 dias para decidir. Depois disso, se o projeto for aprovado por ele, a prefeitura vai determinar o órgão responsável por fiscalizar os infratores e terá 180 dias pra realizar campanhas para conscientizar a população sobre as novas regras.

Após esse período, não vai ter jeito: quem for flagrado sujando as ruas vai ter que pagar. "Isso vai inibir doenças, vai inibir entupimento de bueiros e, com certeza, a população sairá satisfeita, porque é um projeto bonito e bacana", acrescentou Martins.

Fonte: G1

Política Nacional de Resíduos Sólidos – O desafio de garantir uma lei de proteção ambiental


Entrevista especial com Alessandro Soares

 

“Não vejo, mesmo sabendo que em algumas localidades há uma parceria entre catadores e prefeitura, uma confiança no trabalho que pode ser realizado pelos catadores”, constata o biólogo.

 

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Fonte: lixoeletronico.org/

De acordo com o Ministério da Saúde, a Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao país no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Apesar dos avanços, os desafios ainda são enormes, como avalia Alessandro Soares, em entrevista por e-mail à IHU On-Line.

 

“A lei 12.305 validou muitas coisas que eram desejos antigos dos catadores: não só a maior facilidade para a contratação de cooperativas para realizar a coleta seletiva, mas o reconhecimento como um agente de proteção ambiental. Entretanto, ainda temos que nos acostumar com certos apontamentos da lei”, considera. 

 

Além da questão de gestão e relação entre os catadores e os órgãos públicos, há também a problemática da construção dos aterros sanitários, pois a maioria dos municípios tem uma estrutura precária para dar conta desta determinação. “As condições para construção de um aterro sanitário são tão especiais que não é em qualquer lugar que se constrói. O aterro, por norma, deve ter vida útil de 10 anos, o que exige bastante espaço para armazenamento, sendo afastado da população e cuidando o lençol freático; não são condições fáceis”, esclarece Alessandro.

 

O resultado de tal conjuntura é uma queda de braço entre a Confederação Nacional dos Municípios – CNM e a obrigatoriedade de cumprimento da legislação. Entretanto, o entrevistado é enfático. “Deveriam (os municípios) ter se manifestado durante a construção da lei. Agora não adianta muito dizer isso. O que separa o cumprimento ou não da lei é a quantidade de dinheiro que pode ser investido no gerenciamento dos resíduos”, avalia.

 

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Foto: Arquivo pessoal

Alessandro Soares (foto) é biólogo e membro do Centro de Assessoria Multiprofissional – CAMP.

 

Confira a entrevista.

 

IHU On-Line – Como a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS está sendo desenvolvida na grande Porto Alegre? Quais são seus efeitos até agora?

Alessandro Soares – É um processo lento. A Lei 12.305/2010 validou muitas coisas que eram desejos antigos dos catadores: não só a maior facilidade para a contratação de cooperativas para realizar a coleta seletiva, mas o reconhecimento como um agente de proteção ambiental. Entretanto, temos que nos acostumar com certos apontamentos da lei. Não vejo, mesmo sabendo que em algumas localidades há uma parceria entre catadores e prefeitura, uma confiança no trabalho que pode ser realizado pelos catadores. Por um lado, existe razão de não haver confiança, por outro, há uma falha por não se investir na formação desses trabalhadores.

 

Revisei os planos de gerenciamento de alguns municípios da região. Inclusive, alguns muito parecidos, de estrutura semelhante, o que me leva a crer que foram construídos pela mesma empresa/pessoa; a construção de um plano deste tipo é complicada e necessita da descrição de inúmeras variáveis. No geral, temos muito o que fazer, mas já houve avanços – em Canoas, por exemplo, as cooperativas assumiram a coleta; em Dois Irmãos, a cooperativa realiza a coleta seletiva e do material orgânico. Estes são pontos muito positivos.

 

IHU On-Line – A PNRS determina que os catadores sejam responsáveis pela coleta seletiva nos municípios. Como está acontecendo a introdução deles nesse serviço em São Leopoldo e no Vale do Sinos? Houve algum treinamento?

Alessandro Soares – Acompanhei este processo em Canoas entre 2010 e 2011. Como era um acontecimento novo, houve alguns equívocos. Mas, em suma, é fundamental que os catadores se aproximem da fonte de sua matéria-prima. Creio que os catadores de São Leopoldo necessitam fazer um benchmarking em Canoas para ver quais problemas aconteceram. Sobre os treinamentos, sempre há alguma ação, mas não se tem uma metodologia de inserção destes catadores na realização da coleta. As universidades e organizações não governamentais – ONGs ajudam no que podem.

 

IHU On-Line – Como os catadores e cooperativas têm reagido diante da proposta de fazer a coleta seletiva, como determina a PNRS?

Alessandro Soares – Em todos os lugares por onde passo, vejo os catadores ambicionando isso. Exceto em Porto Alegre. Acho que os catadores devem lutar por este trabalho.

 

IHU On-Line – Como vai funcionar esse trabalho na prática ou como tem funcionado no Vale do Sinos? Esse processo é viável? Que infraestrutura os catadores precisam para realizar essa atividade?

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Alessandro Soares – É interessante pensar nisso. Como vai funcionar eu não sei. Eu teria algumas ideias se estivesse envolvido no processo. Vejo que o projeto começa pela proposta financeira para as cooperativas por parte das prefeituras, sendo que deveria iniciar pelo levantamento do roteiro para o trabalho, para aí, sim, levantarem-se os custos e o preço final pelo serviço. Fazer também um levantamento da geração atualizada de resíduo e um estudo de quantos catadores em quantas cooperativas são necessários para dar conta do resíduo gerado. A viabilidade disso tem que ser calculada sobre a parte de infraestrutura; no geral os galpões de reciclagem têm deficiências fortíssimas em seus espaços de trabalho, carências estruturais e de segurança. Temos trabalho pela frente.

 

IHU On-Line – Quantos municípios gaúchos têm o serviço de coleta seletiva? O que dificulta a adesão de muitas cidades à coleta seletiva? Qual a eficiência desse serviço?

Alessandro Soares – Não tenho este levantamento – o site do Compromisso Empresarial pela Reciclagem – CEMPRE é uma boa fonte. A coleta seletiva é cara se comparada à coleta tradicional. Um valor aproximadamente 4,5 vezes maior pela tonelada coletada. Mas a lei obriga a isso, então os municípios devem se adequar.

 

IHU On-Line – A PNRS também prevê a extinção de lixões até 2014. Considerando a estrutura do Vale, essa meta poderá ser cumprida na região? Os municípios da grande Porto Alegre têm planos de ação para garantir o destino correto do lixo?

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A quantidade de

lixões tem diminuído

Alessandro Soares – Esta questão é complicada. Temos que dividir conceitualmente a diferença de lixões e aterros sanitários. A quantidade de lixões tem diminuído, mas ainda vejo a disposição de resíduos em aterros por longo tempo. Infelizmente.

 

IHU On-Line – Os municípios têm estrutura para fazer aterros em vez de lixões?

Alessandro Soares – No geral, não. As condições para construção de um aterro sanitário são tão especiais que não é em qualquer lugar que se constrói. O aterro, por norma, deve ter vida útil de 10 anos, o que exige bastante espaço para armazenamento, sendo afastado da população e cuidando o lençol freático; não são condições fáceis.

 

IHU On-Line – Quais são as fragilidades da PNRS? A Confederação Nacional dos Municípios alegou que é impossível cumprir 10% do que prevê a lei. O senhor concorda?

Alessandro Soares – Deveriam ter se manifestado durante a construção da lei. Agora não adianta muito dizer isso. O que separa o cumprimento ou não da lei é a quantidade de dinheiro que pode ser investido no gerenciamento dos resíduos. Não deve ser barato manter um trabalho deste tipo.

 

IHU On-Line – Quais são as metas mais urgentes da PNRS a serem cumpridas?

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Muitas embalagens

são recicláveis

Alessandro Soares – Na minha opinião, vejo que se deve regularizar de forma mais clara a logística reversa. Muitas embalagens plásticas são recicláveis, mas não são comercializadas pelas cooperativas, uma deficiência clara de mercado e de falta de investimento em pesquisa. A lei nos traz que a empresa produtora deve se responsabilizar pelo ciclo de vida de seus produtos. Esta conta ainda está sendo enterrada nos aterros. Também aponto na direção do apoio mais formal aos catadores, na realização da coleta seletiva por estes e em uma proposta voltada ao cumprimento do controle social por parte da população.

 

Fonte: IHU – Unisinos

Governo não prorrogará prazo para lei que extingue lixões


            

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou no final do mês de Julho (31) que o governo federal não determinará a prorrogação do prazo para o início da aplicação da lei que proíbe o uso de lixões no país. Mais de metade dos municípios do país não tomaram as medidas necessárias para cumprir a determinação, que é conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos. O prazo de adequação venceu no dia 2 de Agosto.

A lei foi sancionada em 2010 e determina que as prefeituras deveriam ter concluído, até a data estabelecida (02 de Agosto), a destinação adequada para o lixo que não possui qualquer possibilidade de reaproveitamento. Entre as medidas possíveis estão a construção de aterro sanitário ou a incineração com baixo impacto ambiental. Sem o cumprimento da lei, os municípios ficam sujeitos a multas e ações na Justiça por crime ambiental.

“O governo entende que o assunto é tão importante que não se trata de prorrogar prazo. A decisão é manter prazo e nos colocarmos à disposição do Congresso para manter o diálogo”, disse Izabella Teixeira. De acordo com a ministra, o governo federal irá se reunir, no próximo dia 22, com autoridades do Ministério Público Federal nos estados para decidir soluções para o caso de municípios que estão descumprindo a nova norma.

De acordo com Ministério do Meio Ambiente (MMA),somente 2.202 municípios, de um total de 5.570, estabeleceram medidas para garantir a destinação adequada do lixo que não pode ser reciclado ou usado em compostagem. Em alguns estados, como Roraima, o Ministério Público tem questionado as ações que estão sendo pelo governo local para o cumprimento da lei.

A ministra evitou falar que os municípios que não cumprem a lei estão em situação irregular. Eles correspondem a cerca de 60% do total dos municípios do país, mas produzem o equivalente a aproximadamente 40% do volume de lixo, segundo o MMA. “Esses [mais de] 3.000 municípios estariam, não sei se irregulares. [Estariam] em situação de questionamento”, disse a ministra.

Recursos disponíveis – O MMA informou que nos últimos quatro anos foram disponibilizados R$ 1,2 bilhão para que estados e municípios realizassem o planejamento das ações e iniciassem medidas para se adequarem à nova legislação de resíduos sólidos. No entanto, segundo Izabella Teixeira, cerca de 50% foi efetivamente aplicado, devido ao que ela chamou de “dificuldades operacionais”.

 

A ministra explicou que, em alguns casos, municípios deixaram de acessar os recursos de investimento na aplicação da lei por terem não terem apresentado um projeto executivo. Em outras ocasiões, a liberação foi suspensa devido à má aplicação.

“São situações de incapacidade técnica de municípios, incapacidade de acessar recursos. Há situações, inclusive, que podem ser resolvidas entendendo melhor a integração dos planos municipais”, declarou Izabella. “O que temos visto é intenção de construir soluções. Há uma grande preocupação de prefeitos em resolver isso, porque ninguém quer ter problema ambiental”, completou.

Pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, as autoridades que desobedecem as determinações previstas na norma ficam submetidas a punições previstas na lei de crimes ambientais, que inclui multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Atualmente, somente três estados possuem plano de resíduos sólidos: Ceará, Maranhão e Rio de Janeiro. O ministério não divulgou o total de municípios que já têm o plano definido.

Fonte: G1; Ambiente Brasil; www.rj.gov.br

Laísa Mangelli